TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751819-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe rendimentos mensais incompatíveis com o valor das custas processuais.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751819-54.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10359989), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ TORRES DO NASCIMENTO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 10359990), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0802572-29.2022.8.18.0039, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, na qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (ID 10359989), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Argumenta que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Esclarece que as normas legais não exigem que os solicitantes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.
Na Decisão Monocrática de ID 10366287, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para conceder assistência judiciária gratuita ao agravante, inclusive para o presente recurso.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10991272), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca da matéria, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado pelo agravante.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante demonstrou ser aposentado por invalidez, possuindo renda incompatível com as custas processuais, conforme extrato do INSS apresentado (ID 10359991 – pág. 44), de modo que o pagamento destas pode acarretar grave prejuízo ao mesmo, prejudicando seu sustento e de sua família.
É de se destacar, ainda, que o valor recebido pelo agravante se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
A propósito, em situações análogas, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Indeferimento – Apresentada documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício – Postulante aposentado por invalidez junto ao INSS - Benesse concedida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20571408920228260000 SP 2057140-89.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. Contexto probatório do qual é possível extrai a miserabilidade jurídica do agravante. Agravante aposentado por invalidez, cujos ganhos comprovam sua condição de hipossuficiente, tanto mais se se considerar que parte substancial desses ganhos deve ser consumida com o pagamento de despesas que sabidamente são inerentes ao sustento de qualquer pessoa. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00262325420178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/07/2017).
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe rendimentos mensais incompatíveis com o valor das custas processuais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a Decisão Interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, merece ser reformada.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0751819-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE TORRES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/07/2023