Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001115-48.2017.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001115-48.2017.8.18.0078 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001115-48.2017.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO VERISSIMO DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA AUDERISMAR CARLOS DA SILVA VERISSIMO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito”. 

4. Recurso conhecido e não provido. 
 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Antônio Veríssimo da Silva Neto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime tipificado no Art. 147, §9º do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/2006 (Ameaça no âmbito doméstico). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11003287 - fls. 136/144), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição, ante a ausência de provas para embasar o decreto condenatório, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11003287 - fls. 149/154), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11608762), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.  


 É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso interposto. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição, ante a ausência de provas para embasar o decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo arcabouço probatório, sobretudo, pelas declarações da vítima Maria Alderismar Carlos da Silva Veríssimo, prestadas em juízo, as quais foram corroboradas pelo termo de informações prestadas pelo menor Marcos Henrique da Silva Veríssimo (ID 11003287 – Pág. 6). 

 

Nessa esteira, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 


No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, a vítima Maria Alderismar Carlos da Silva Veríssimo declarou, em juízo: 

 

"(...) QUE há cerca de 05 anos, a declarante começou a ter problemas no relacionamento com seu marido, sendo que por várias vezes já se separaram e depois a declarante dá mais uma chance, mas seu marido nunca se ajeita; QUE ele costuma chegar em casa embriagado e ficar ameaçando a declarante; QUE seu marido diz que se descobrir que a declarante traiu ele, irá cortar seu pescoço; QUE seu marido ainda disse que não era para a declarante confiar muito, pois uma coisa é ele normal, outra coisa é ele bêbado, pois ele pode "virar a cabeça"; QUE várias vezes, mesmo não querendo, a declarante manteve relação sexual com seu marido porque tinha medo dele fazer alguma coisa de mal; QUE não existe testemunhas deste fato, pois ninguém nunca presenciou; QUE seu marido também não gosta que a declarante saia de casa; QUE seu marido também já lhe agrediu com tapas, empurrões e já chegou a lhe derrubar de uma cadeira; QUE a declarante não aguenta mais a situação e já pediu para seu marido sair de casa, mas ele se recusa a sair, pois diz que a casa é do casal e que somente sai se a Justiça mandar". [grifou-se] 

 

Salienta-se, ainda, que a condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos da vítima, uma vez que a versão apresentada pela vítima foi devidamente corroborada pelas informações prestadas pelo menor Marcos Henrique da Silva Veríssimo (ID 11003287 – Pág. 6), o qual afirma que o acusado já agrediu a vítima diversas vezes, bem como já presenciou o acusado batendo na vítima, puxando-a pelos cabelos e derrubando-a de uma cadeira. 

 

Por sua vez, o acusado nega a autoria da prática delitiva, afirmando que não se recorda de ter ameaçado a vítima, uma vez que estava sob efeito de bebida alcoólica. 

 

Entretanto, em que pese tal alegação, o fato de o agente estar sob efeito de substância alcoólica, na ocasião do cometimento do delito, não exclui a sua culpabilidade. 

 

O artigo 28, do Código Penal dispõe que: 


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

[...]  

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 


Portanto, a embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal, de acordo com o artigo 28, § 1º, do Código Penal, é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo que a voluntária, como é o caso dos autos, não elide a responsabilidade penal.

 

A propósito, tem-se o entendimento consolidade pelo STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) 


Assim, pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 


Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 


"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  


Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 


Nesse sentido: 


"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) 


Desta feita, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar na hipótese de absolvição. 

 

Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001115-48.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ANTONIO VERISSIMO DA SILVA NETO

Réu

MARIA AUDERISMAR CARLOS DA SILVA VERISSIMO

Publicação

19/07/2023