TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802364-88.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ Vara Única
APELANTE: Amadeus de Carvalho Gomes
ADVOGADO: Luciano Bomfim Magalhaes (OAB/PI N° 6.515-B)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “f”, CP. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, estando a agressão descrita na denúncia em consonância com os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais comprovaram que a vítima possuía uma pequena lesão no lábio inferior, compatível com o soco no rosto relatado por esta. Nesse caso, tem-se que a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade da lesão, haja vista o art. 158 do CPP1 prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que não se reverte de formalidades, sobretudo reconhecendo a prova testemunhal como meio hábil a comprovar a ocorrência do delito. Além disso, comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, mediante soco desferido em seu rosto, resta incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688 /41), vez que esta se consubstancia em infração residual, quando a agressão não resulta lesão, a exemplo de puxões de cabelo e empurrões, não sendo o caso dos autos.
2. Quanto ao crime descrito no art. 147-B, do Código Penal, em análise ao conjunto probatório, verifica-se caracterizado o dolo, eis que o réu agiu conscientemente, causando nítido prejuízo à saúde mental e psicológica da vítima, já que a limitação do direito de ir e vir, perseguição intensa e xingamentos a fizeram procurar a delegacia, preencher formulário nacional de avaliação de risco, registrar a ocorrência, requerer medidas protetivas e comparecer aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual e abalou a sua saúde emocional. Além disso, conforme relatado em audiência, encontra-se atemorizada com a possibilidade da soltura do réu, já que era constantemente ameaçada de morte, perseguida no trabalho, tendo sido, inclusive, demitida em razão dos fatos, sendo, portanto, incabível a desclassificação do crime imputado para o delito de injúria, já que ultrapassou os limites do tipo penal de ofensa à honra objetiva. Portanto, restando devidamente demonstrada as materialidades e autoria delitivas, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição e desclassificação.
2. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (vigiar, perturbar e perseguir a vítima até sua residência, arrancando-a da motocicleta, sem que essa pudesse se defender) extrapolam a normalidade dos delitos, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto à personalidade do agente, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão à agressividade deste, circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena, motivo pelo qual deixo de valorá-la para todos os crimes. Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a não aceitação do fim do relacionamento, ciúmes da vítima ou sentimento de posse são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, mantenho a negativação da citada circunstância. Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime quando constatado que os delitos foram praticados nas proximidades da residência da vítima, no momento em que esta estava chegando do trabalho, local onde presumia estar segura, abordando-a de forma repentina, quando esta ainda estava na motocicleta. Na segunda fase, afasto o reconhecimento da agravante do crime cometido prevalecendo-se da relação doméstica (art. 61, II, “f”, CP) em relação ao crime do art. 129, § 13 do CP, visto que o tipo penal já inclui a circunstância de violência doméstica, tornando o crime mais grave, sob pena de acarretar “bis in idem”. Já para o delito do art. 147-B, mantenho o reconhecimento da agravante do crime cometido prevalecendo-se da relação doméstica (art. 61, II, “f”, CP), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 ano, 2 meses e 24 dias Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena para nenhum dos crimes, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em: a) 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para o delito de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) e 1 ano, 2 meses e 24 dias de reclusão pelo delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP ). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso formal de crimes, aplico a pena mais grave das penas cabíveis (2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão), aumentando-a em 1/6 e fixando-a definitivamente em 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão
4. As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal. Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, mas com análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, tem-se que o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto,em razão das peculiaridades do caso.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a análise desfavorável da vetorial "personalidade" e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito do art. 129, § 13 do CP e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 02 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Amadeus de Carvalho Gomes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixando o regime semiaberto pela prática dos crimes previstos no art. 147- B e art. 129, §13, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em vista da atipicidade das condutas imputadas ou pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação dos crimes previstos no art. 147- B e art. 129, §13, todos do Código Penal para injúria (140, caput, CPB) e vias de fato (art. 21, LCP), respectivamente. Por fim, que sejam as penas reduzidas para o patamar mínimo, bem como que seja afastada a agravante relativa ao âmbito doméstico, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que que no dia 06/09/2021, por volta das 22h:30min, ao retornar do trabalho e chegar em casa, a vítima percebeu que seu ex-companheiro, Amadeus de Carvalho Gomes estava escondido atrás da residência, localizada à Rua Ebnésio, nº 567, Conjunto Boa Fé, cidade de Altos-PI, e começou a xingá-la de “vagabunda”, “cachorra”, dentre outros, ameaçando bater nela, além de ter afirmado que a mataria e em seguida cessaria a própria vida. Na ocasião, a vítima pegou uma faca para se defender, momento em que o acusado a agrediu com um pedaço de madeira, resultando em lesão na boca.
Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13° c/c art. 147-B do CP, nos seguintes termos (audiência proferida oralmente):
(…) no que toca ao art. 147-B, do CP, cuja redação é a seguinte: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Nessa situação, a análise muda de figura, uma vez que o conteúdo da descrição típica traz diversos verbos, alguns que exigem reiteração de condutas e outros que permitem que a conduta típica se consume com um só ato, a exemplo de humilhação, ameaça, constrangimento, e, o depoimento da vítima, cujo valor probatório é especialmente relevante (…) traz a descrição de que o acusado teria, na ocasião dos fatos narrados na denúncia, a arrancado da motocicleta, o que causou, inclusive, uma lesão que será analisada na próxima materialidade, a ofendido com palavras de baixo calão (…)
A testemunha Maria Flávia afirmou que exatamente nesse momento ouviu o acusado ofender a vítima, chamando-a de rapariga e mandado-a descer da moto, o que, portanto, já caracteriza a humilhação descrita na conduta típica prevista no art. 147-B do Código Penal.
De igual modo, as outras testemunhas ouvidas, aquelas que tinham contato com o casal dizem que as discussões eram frequentes, a vítima narrava o comportamento possessivo por parte do réu; o réu foi na sua residência, trouxe em seu interrogatório uma versão que é incongruente com os demais elementos constantes dos autos, disse que tinha ido à casa da vítima apenas porque já havia combinado de com ela se encontrar no local, o que não corresponde tanto aquilo que a vítima narrou, quanto aquilo que a Maria Flávia narrou, inclusive o fim do relacionamento teria se dado justamente pelo excesso de confusões entre o casal, de violência e agressões verbais e físicas, que não se coaduna com essa aproximação narrada pelo acusado em seu interrogatório.
Nesse diapasão, está patente a prática de humilhação à vítima, consistente em arrancá-la de cima da motocicleta e ofendê-la com palavras de baixo calão, como narrado pelo depoimento da vítima e como descrito pela informante Maria Flávia (…)
Assim a materialidade delitiva do tipo do injusto do art. 147-B encontra-se evidenciada e ocorreu em concurso formal com o tipo penal do art. 129, §13 do CP, conquanto não tenha sido realizado laudo de exame de corpo de delito n vítima, quando possível, a jurisprudência entende que ele pode ser suprido por outros meios, na forma do art. 158 do CPP. E, assim, há o depoimento da vítima mencionando que o acusado atingiu-lhe a boca quando puxou-a da motocicleta, causando ferimento. Há o depoimento da filha da vítima, informante Maria Flávia, que disse que no momento não vislumbrou a lesão, mas no dia seguinte a vítima ainda mostrou o lábio lesionado pela agressão perpetrada pelo acusado. E o depoimento do policial militar, testemunha Renivaldo, que disse que de fato a vítima teria mostrado uma lesão no lábio.
Percebe-se ainda que a vítima tentou contemporizar a situação, dizendo que o que causou a lesão foi o fato do braço do réu ter tocado a sua boca no momento quando tentou arrancá-la da motocicleta, mas a testemunha Renivaldo afirma que no momento do fato, quando esteve no local, logo após a prática, a vítima narrou foi um soco na boca. A lesão, pelo que se depreende das provas constantes dos autos, foi efetivamente causada de forma proposital e num contexto de violência doméstica e familiar em que o acusado tinha sensação de posse da vítima, agia por ciúmes desmedidos, como se fosse propriedade de um ser humano.
Indagada a vítima sobre se o acusado tinha histórico de violência contra outros homens, disse que não, que o que se conhecia do acusado era seu histórico de violência contra outras mulheres, a denotar, portanto, a elementar constante do §13 do art. 129, qual seja, de que tenha causado a lesão justamente pela condição do gênero feminino da vítima. Portanto, a materialidade está evidenciada também em relação a isso.
Houve na forma do art. 70, um concurso formal. Na mesma ocasião em que sacou a vítima da motocicleta, atingindo-a o lábio e ofendendo-a, o acusado atingiu também a sua integridade física. A autoria resta evidenciada pelo fato de ter sido reconhecido o acusado no momento dos fatos, tanto pelos depoimentos das testemunhas da vítima Maria de Lourdes, Maria Anatália, que ouviu a voz do acusado ofendendo a vítima e mandando-a descer da moto, que converge para o depoimento da vítima; testemunha Renivaldo, que afirmou que ao chegar ao local, estava o acusado sentado na calçada; e a testemunha Andre Wilker, que de igual modo, quando chegou ao local para atender a ocorrência, encontrou o acusado sentada na calçada.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para se condenar o acusado Amadeus de Carvalho Gomes, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 147-B e 129,§13°, todos do Código Penal (…)
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, estando a agressão descrita na denúncia em consonância com os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais comprovaram que a vítima possuía uma pequena lesão no lábio inferior, compatível com o soco no rosto relatado por esta.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada pelos depoimentos testemunhais, como ocorreu in casu, demonstrando, sem equívoco, a prática da lesão.
Nesse caso, tem-se que a ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade da lesão, haja vista o art. 158 do CPP1 prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que não se reverte de formalidades, sobretudo reconhecendo a prova testemunhal como meio hábil a comprovar a ocorrência do delito.
Além disso, comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, mediante soco desferido em seu rosto, resta incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688 /41), vez que esta se consubstancia em infração residual, quando a agressão não resulta lesão, a exemplo de puxões de cabelo e empurrões, não sendo o caso dos autos.
Quanto ao crime descrito no art. 147-B, do Código Penal, em análise ao conjunto probatório, verifica-se caracterizado o dolo, eis que o réu agiu conscientemente, causando nítido prejuízo à saúde mental e psicológica da vítima, já que a limitação do direito de ir e vir, perseguição intensa e xingamentos a fizeram procurar a delegacia, preencher formulário nacional de avaliação de risco, registrar a ocorrência, requerer medidas protetivas e comparecer aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual e abalou a sua saúde emocional.
Além disso, conforme relatado em audiência, encontra-se atemorizada com a possibilidade da soltura do réu, já que era constantemente ameaçada de morte, perseguida no trabalho, tendo sido, inclusive, demitida em razão dos fatos, sendo, portanto, incabível a desclassificação do crime imputado para o delito de injúria, já que ultrapassou os limites do tipo penal de ofensa à honra objetiva.
Portanto, restando devidamente demonstrada as materialidades e autoria delitivas, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição e desclassificação.
Da dosimetria
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). Culpabilidade – Grave. Causou lesão a ela associando ofensa a honra da vítima, chamando-a, conforme depoimento da vítima e de sua filha, de vagabunda e rapariga. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6, face à maior reprovabilidade do comportamento; Personalidade – Revestida de especial agressividade. Teria conforme a vítima pegado um pedaço de pau, para investir contra a pessoa de compleição física inferior. O que denota extrema covardia, motivo pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto), dada a maior reprovabilidade do comportamento. Conduta social – Não foi aferida Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Perpetrou conduta nas proximidades da residência da própria vítima, que precisou se refugiar do seu lar. Vulnerando a cláusula do lar, local onde a pessoa deve se sentir segura , a denotar, pois, vulneração à cláusula do lar, insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Eleva-se a pena em mais 1/6; Consequências do crime – Elementares; Antecedentes – inexistente, ante a ausência de trânsito em julgado. Motivos – Abjetos. Ciúmes, sensação de posse, conforme narrado pela própria vítima e outras testemunhas. Eleva-se a pena em mais 1/6; Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado. Fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Verifica-se a presença da circunstância agravante do art. 65,II, f, do CPB, pois o fato teria sido perpetrado no âmbito das relações domesticas familiares , conforme todos os depoimentos prestados, o acusado teve relacionamento amoroso com a vítima e com ela conviveu, ainda que por curto período de tempo, criando o liame que atrai a normatividade incidente erigida pela Lei n°11.340/06 , eleva-se a pena em 1/6 (um sexto) . Conduzindo ao patamar de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Como a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode sobejar o máximo cominado em abstrato, reduz-se a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão. Circunstâncias de diminuição e/ou aumento. Presente o concurso formal, uma vez, que perpetrou outra infração com uma só ação ou omissão. Com apenas uma ação praticou também a infração penal do art. 147-B do Código Penal. Como foi apenas uma infração, esse é o critério majoritário adotado pela a doutrina. Elava-se a Pena em 1/6 (um sexto). Conduzindo em definitivo ao patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. MOTIVO PELO QUAL FIXO, COMO DEFINITIVO EM DEFINITIVA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO PATAMAR 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades (vigiar, perturbar e perseguir a vítima até sua residência, arrancando-a da motocicleta, sem que essa pudesse se defender) extrapolam a normalidade dos delitos, tornando a conduta do réu mais reprovável.
Quanto à personalidade do agente, a fundamentação lançada na sentença não se coaduna à exegese da referida moduladora, pois não evidencia o comportamento do réu perante a sociedade em que está inserido, fazendo mera alusão à agressividade deste, circunstância fática que não autoriza a exasperação da pena, motivo pelo qual deixo de valorá-la para todos os crimes.
Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a não aceitação do fim do relacionamento, ciúmes da vítima ou sentimento de posse são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, mantenho a negativação da citada circunstância.
Mantém-se, também, a análise negativa das circunstâncias do crime quando constatado que os delitos foram praticados nas proximidades da residência da vítima, no momento em que esta estava chegando do trabalho, local onde presumia estar segura, abordando-a de forma repentina, quando esta ainda estava na motocicleta.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao delito de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 ano a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 2 anos, 1 mês e 15 dias, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime).
Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, do CP), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 meses a 02 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 07 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 21 dias, em razão três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime).
Na segunda fase, afasto o reconhecimento da agravante do crime cometido prevalecendo-se da relação doméstica (art. 61, II, “f”, CP) em relação ao crime do art. 129, § 13 do CP, visto que o tipo penal já inclui a circunstância de violência doméstica, tornando o crime mais grave, sob pena de acarretar “bis in idem”.
Já para o delito do art. 147-B, mantenho o reconhecimento da agravante do crime cometido prevalecendo-se da relação doméstica (art. 61, II, “f”, CP), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 ano, 2 meses e 24 dias.
Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena para nenhum dos crimes, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em: a) 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para o delito de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) e 1 ano, 2 meses e 24 dias de reclusão pelo delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP ).
Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso formal de crimes, aplico a pena mais grave das penas cabíveis (2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão), aumentando-a em 1/6 e fixando-a definitivamente em 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão.
As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal.
Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, mas com análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, tem-se que o regime adequado para início de cumprimento de pena é o semiaberto,em razão das peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a análise desfavorável da vetorial "personalidade" e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal em relação ao delito do art. 129, § 13 do CP e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 02 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
0802364-88.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorAMADEUS DE CARVALHO GOMES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação13/07/2023