Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001122-31.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001122-31.2019.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001122-31.2019.8.18.0026

APELANTE: RUBENS UCHOA MORORÓ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Rubens Uchoa Mororó em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10401020), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição, em virtude da inexistência de provas que o acusado teria concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10955729), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11546314), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.  


 É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso interposto. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, em epítome, a absolvição, em virtude da inexistência de provas que o acusado teria concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo arcabouço probatório, sobretudo, pelas declarações da vítima, prestadas em juízo, as quais foram corroboradas pelo termo de informação prestado pelo menor João Vitor Machado Mororó Carvalho (ID 7565224 – Pág. 13). 

 

Nessa esteira, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, a vítima Paula Lucivane Pereira de Andrade declarou, em juízo, que "foi casada com acusado por mais de dez anos e estão separados há três anos; que o acusado já tinha lhe agredido na constância do casamento; que na época dos fatos estavam separados; que o acusado invadiu o hospital que trabalha; que o acusado a encontrou e a ameaçou, dizendo que ela ia perder o emprego e tinha que sair da cidade; que o acusado dizia que ia matá-la; que o acusado não aceitava a separação; que quando se separaram, mas o acusado não quis sair da casa; que passou um tempo convivendo na mesma residência e ele a agredia; que foi morar com os pais do acusado; que no dia dos fatos o acusado foi e voltou no hospital; que o acusado rasgou os pneus da sua motocicleta; que ninguém o viu fazendo isso; que deduziu que fosse ele; que o relacionamento da mãe do acusado com ele era conturbado; que no segundo fato narrado, estava voltando do trabalho e viu que o acusado estava no seu rumo; que o acusado jogou a motocicleta nela, mas conseguiu entrar na casa de uma conhecida; que o acusado ficou lhe xingando; que no primeiro fato o acusado estava aparentemente bêbado; que no primeiro fato, as ameaças foram próximas; que no primeiro fato o acusado chegou a pegar no seu braço; que depois das medidas protetivas o acusado não lhe importunou mais; que sempre discutiram; que o acusado dizia que ela tinha casos com homens e lhe xingava; que discutiam também para ele sair de casa" [grifou-se] 

 

Salienta-se, ainda, que a condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos da vítima, uma vez que a versão apresentada pela vítima foi devidamente corroborada pelas informações prestadas pelo menor João Vitor Machado Mororó Carvalho, afirmando que "o acusado chamou a vítima de vagabunda, rapariga e afirmou que não era para os filhos deles pedirem mais nada para ele e para a avó dele; que o acusado disse que se os filhos pedissem de novo ele iria matar Lucivane; que ele falou com todas as palavras que mataria Lucivane". 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  


Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 

 

Nesse sentido: 


"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) 


Desta feita, diante do robusto conjunto probatório, não há que se falar na hipótese de absolvição. 

 

Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001122-31.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RUBENS UCHOA MORORÓ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2023