TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822212-45.2018.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: DAVID LOPES DA SILVA
Advogado: Italo Pierote Leal (OAB/PI nº 15.100)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 99, § 2º, do CPC, estipula uma regra de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, estipulando que o magistrado somente poderá indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
2. Tratando-se de uma presunção de natureza relativa (juris tantum), via de consequência, não se olvida que o magistrado, em contato direto com a prova dos autos, avalie detidamente acerca da real condição econômica daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
3. Nesse ponto, verifico que a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte recorrida se mostra como medida adequada e perfilada com os ditames constitucionais, em especial, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma que a revogação daquele benefício convolaria em obstáculo intransponível ao acesso à Justiça por parte do beneficiário.
4. Não se olvide que, conforme expressa previsão legal (art. 98, § 3º, do CPC), a concessão do benefício ora analisado não exime a parte beneficiária da obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, prevendo o legislador apenas a possibilidade suspensão da exigibilidade de tais créditos pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.
5. Dentro do quinquídio legal, caberá à parte credora o ônus da provar a mudança na situação econômica da parte devedora que a possibilite satisfazer aqueles encargos, sob pena de extinção do crédito após o transcurso daquele prazo.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ora apelado, servidor público estadual, pela qual se pleiteava o recebimento de valores a título de indenização referente a férias e licenças não gozadas. Em sentença (ID 3369156), o juízo a quo proferiu julgamento de mérito, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou a parte requerente no pagamento das custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplicou a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas razões do recurso (ID 3369168), o Apelante suscita: i) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativa (juris tantum) e, portanto, pode ser elidida através de prova em contrário: ii) a remuneração do apelado, servidor público estadual, está acima da média da remuneração local e demonstra capacidade de arcar com as despesas processuais;
Em contrarrazões (ID 3369172) o recorrido pugna pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior (ID 6067868) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO.
O juízo de admissibilidade recursal já foi devidamente realizado em decisão monocrática (ID 3668062).
Passo, portanto, à análise de mérito do recurso apelatório.
II. DO MÉRITO RECURSAL.
Nas razões da apelação, o recorrente requer a modificação desta sentença, ao fundamento de que " em outubro de 2018 (ID. 3744199, p. 69), a remuneração bruta do autor foi de R$ 10.985,88 e o valor líquido recebido foi de R$ 5.754,43, valor muito acima da média da remuneração local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais.
De início, importa salientar que o instituto da gratuidade judiciária encontra-se regulamentando no art. 98 ao art. 102 do CPC/2015. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A jurisprudência do STJ assim se posicionou sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)
De fato, o art. 99, § 2º, estipula uma regra de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, estipulando que o magistrado somente poderá indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Tratando-se de uma presunção de natureza relativa (juris tantum), via de consequência, não se olvida que o magistrado, em contato direto com a prova dos autos, avalie detidamente acerca da real condição econômica daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o apelante sustenta que a remuneração do apelado, por si só, é fato suficiente para comprovar sua capacidade financeira para arcar com os encargos sucumbenciais.
Ocorre que este juízo deve, de forma cautelosa, analisar o caso de forma mais abrangente, de forma a verificar outras circunstâncias e elementos que demonstrem a real situação financeira da parte recorrida.
In caso, em suas contrarrazões, o apela trouxe os seguintes argumentos em prol da a manutenção da gratuidade judiciária: i) existência de empréstimos consignados, com pequena margem consignável para novos endividamentos; ii) existência de dois dependentes, e iii) cerca de 40% do salário é proveniente de vantagens variáveis, decorrentes de incrementos por arrecadação, alcance de metas ou gratificações.
Nesse ponto, verifico que a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte recorrida se mostra medida adequada e perfilada com os ditames constitucionais, em especial, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma que a revogação daquele benefício convolaria em obstáculo intransponível ao acesso à Justiça por parte do beneficiário.
Não se olvide que, conforme expressa previsão legal, a concessão do benefício ora analisado não exime a parte beneficiária da obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, prevendo o legislador apenas a possibilidade suspensão da exigibilidade de tais créditos pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.
Dentro do quinquídio legal, caberá à parte credora o ônus da provar a mudança na situação econômica da parte devedora que a possibilite satisfazer aqueles encargos, sob pena de extinção do crédito após o transcurso daquele prazo.
Nesse sentido, veja-se a doutrina:
“O Código de 1973 não regulava o procedimento para concessão, impugnação e revogação do benefício da gratuidade da justiça, até então regulamentado, no plano federal, exclusivamente pela Lei 1.060/1950. O anterior Código mencionava, pontualmente, apenas alguns dos atos que eram abrangidos pela concessão do benefício.
O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).
(...)
O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Assim é que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução."
(REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).
Ato contínuo, concluo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. DA CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0822212-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDAVID LOPES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023