TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0009070-80.2013.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
ADVOGADO: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO (OAB/PI N°. 8.849)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - ASSÉDIO MORAL SOFRIDOS EM AMBIENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ART. 37, §6º, DA CR/88 - QUANTUM" INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATENDIDOS.1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal é expresso ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". 2. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que a parte autora/apelada fora vítima de assédio moral em ambiente de trabalho, a reparação pelo dano moral suportado é medida que se impõe. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face às circunstâncias do caso concreto, imperiosa sua manutenção. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para rejeitar as preliminares de litispendência e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 8402354) inconformado com a sentença (Id. 8402350) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0009070-80.2013.8.18.0140) que lhe move ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo-se juros de mora a contar da data do evento danoso - 26/07/2012 - (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ).
Condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A sentença não fora submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Em suas razões de recurso, o apelante suscita as preliminares de litispendência e da litigância de má-fé. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta em razão da greve dos servidores fazendários no mês de setembro de 2011, a qual, durou até o mês de fevereiro de 2012, contabilizando aproximadamente 140 dias de movimento paredista, fato que trouxe incontáveis prejuízos não só a Administração Pública, como também a toda a sociedade.
Argumenta a inexistência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; inexistência de dano moral e material; ausência de nexo de causalidade; da não-configuração de assédio moral.
Pugna, ao final, pela declaração de litispendência da presente ação com o Processo 0010023-78.2012.8.18.0140, com a consequente condenação da autora por litigância de má-fé e ônus de sucumbência e, no mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedente a presente ação.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso refutando as razões recursais (Id. 8402359).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8700033).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca das preliminares e sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção (Id. 9828980).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 - DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Estado do Piauí aduz a existência de litispendência da presente ação com o Processo nº 0010023-78.2012.8.18.0140, razão pela qual, a parte autora/apelada deve ser condenada por litigância de má-fé.
Consultando o Sistema Pje – 1º Grau constata-se que tramitou a Ação Ordinária junto à 1ª Vara da Fazenda Pública proposta pela apelada, em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição. Ou seja, fato diverso do discutido nestes autos.
Neste passo, rejeito a preliminar de litispendência e, via de consequência a litigância de má-fé pelo ajuizamento da presente ação.
3 - DO MÉRITO
O cerne da questão versa acerca do reconhecimento do cometimento ou não de ato ilícito pelo Estado do Piauí, que enseje no dever de indenizar.
Como sabido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal é expresso ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Assim, quando a apuração do dever de reparação se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da Constituição da República, acima transcrito.
De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 26ª edição, 2009, p. 995).
Portanto, não se faz necessário a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos, mas da conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido, para ensejar o dever de indenizar por parte da administração pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito público, certa será a obrigação de indenizar.
Contudo, hipóteses existem nas quais o nexo de causalidade pode ser afastado; é o caso da força maior e da culpa exclusiva da vítima. É certo, entretanto, que só se afasta esse nexo causal quando demonstrado, com segurança e consistência, a ocorrência de uma das excludentes acima mencionadas.
No caso em exame, a parte autora, ora apelada é técnica da Fazenda Estadual, contudo, em razão da deflagração de um movimento grevista o agente público Saint Clair Cavalcante de Holanda Neto ao assumir a Diretoria da Gerência de Trânsito da Secretaria de Fazenda iniciou-se uma série de perseguições, ameaças e práticas de constrangimento à autora, a qual, à época em que os fatos ocorreram estava grávida, cujos fatos foram comunicados ao 13º Distrito Policial de Teresina.
O acervo probatório acostado aos autos demonstra que a parte autora/apelada fora vítima de assédio moral consistente no bloqueio de senhas; descontos de gratificações e a instauração de processo de sindicância para apurar possível conduta irregular praticada pela técnica da fazenda com posterior arquivamento do processo por falta de objeto.
Em que pese os argumentos contidos na contestação e no recurso, verifica-se que a parte autora/apelada juntou documentos comprovando a abertura de processo de sindicância, no qual consta declaração dos servidores que trabalhavam à época com a requerente, afirmando que ela exercia suas funções com assiduidade e comportamento condizente com a normalidade, assim como relatório de produtividade e os respectivos boletins de ocorrência registrados contra a autora em nome do agente público para comprovar que as alegações feitas pelo agente público de que sua produtividade era baixa não condizem com a realidade. Portanto, resta demonstrada a existência de assédio moral, neste passo, deve haver a reparação pelos danos sofridos.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA E ASSÉDIO MORAL SOFRIDOS EM AMBIENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPARAÇÃO - CABIMENTO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Se restar demonstrado nos autos as agressões físicas e o assédio moral sofridos pela parte autora em ambiente de trabalho, a reparação pelo dano moral suportado é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.019698-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - RESPONSABILIDADE POR ATO PRATICADO POR SERVIDOR, NESSA QUALIDADE - ART. 37, §6º, DA CR/88 - ASSÉDIO MORAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL DEVIDO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do que preceitua o no artigo 37, §6º, da CR/88. Assim, o Município de Varginha é legitimado para a ação, haja vista a possibilidade de ser responsabilizado por ato danoso praticado por servidor a ele vinculado no exercício de suas funções. - O assédio moral compreende a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outrem, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. - Está configurado o assédio moral quando comprovado que a ré, na condição de Diretora de Escola Municipal, desqualificou, de forma reiterada, a autoestima e a imagem de outra servidora, bem como manifestou, de forma pública, desdém ou desprezo por ela, valendo-se de sua posição funcional superior. Por conseguinte, demonstrada a violação a direitos da personalidade da autora, devem os réus ser condenados ao pagamento de danos morais. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção deve ser calculada com base no IPCA-E. Após 08/12/2012, os juros e a correção monetária incidentes sobre o montante condenatório observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.015074-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face às circunstâncias do caso concreto, imperiosa sua manutenção.
4 - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para rejeitar as preliminares de litispendência e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoração da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para rejeitar as preliminares de litispendência e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na presente lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0009070-80.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
Publicação24/10/2023