TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802118-33.2021.8.18.0088
APELANTE: LUIS EUGENIO NETO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO PRINCIPAL JÁ EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte apelante já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo, não cabendo mais ação de pedido de exibição e documentos já que desnecessária tal demanda quando já existente em processo de conhecimento.
2. Diante dos fundamentos, tendo a parte já ingressado com o mesmo pedido em outra demanda, julgou o juiz de piso, extinta sem resolução do mérito a presente demanda.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por LUIS EUGENIO NETO, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença de id 9286967, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas , ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal. Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo. Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.”
Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id n° 9286967, alegando que a ação interposta foi autônoma cujo objetivo é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes e possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos.
Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.,
O apelado, apresentou as contrarrazões de id n° 9286972, requerendo o improvimento do presente recurso para manter a sentença proferida pelo juízo a quo.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id n° 9994724, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado às novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando estar impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteira, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que como é cediço, a vigência do Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças processuais, dentre elas, a ab-rogação dos procedimentos cautelares, que alcança a ação cautelar satisfativa de exibição de documentos.
No caso em testilha a parte Apelante busca a exibição de documentos, qual seja, o contrato objeto da demanda, utilizando-se de um meio processual precário e que fora suprimido, com a tutela do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme bem ressaltado pelo Magistrado, a parte Apelante ajuizou ação, em que há pedido incidental para a exibição do documento, razão pela qual não faz sentido a propositura desta demanda, uma vez que o amparo jurisdicional pode ser alcançado em sua completude na referida ação.
Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte apelante , seria a instrução de futura ação principal.
Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.
É o entendimento jurisprudencial do TJSP:
Medida cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de ação preparatória pelo autor - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha à cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova (...) 1.349.453/MS - Artigo 1.036 do CPC - Falta de interesse de agir configurada - Extinção da ação - Cabimento - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 - Verba honorária - Ingresso do réu em sede recursal, com apresentação de contrarrazões ao recurso interposto - Condenação do autor em honorários sucumbenciais - Possibilidade - Artigo 85, §2º, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001800-41.2022.8.26.0498; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023).
Foi o entendimento correto do magistrado de primeiro grau.Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou no processo de conhecimento, em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo. Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas.
Mantenho o entendimento decidido em sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO:
Diante dos fundamentos, conheço do recurso de apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume.
Cumpra-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802118-33.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS EUGENIO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2023