Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801952-85.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 2. O contexto instrutório revela, portanto, que o réu, ao que tudo indica, ceifou a vítima por motivo fútil, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada. Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando, no contexto probatório, há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência, ou não, no caso concreto pelo fato de ser o constitucionalmente competente para o julgamento. 3. No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida), entendo, da mesma forma, que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora. Há indícios de que o réu, de forma inesperada, abordou a vítima quando ela estava prestes a entrar em seu carro e, valendo-se do elemento surpresa, acertou-a com 03 (três) disparos de arma de fogo, tendo um deles atingido a têmpora, região letal da cabeça, não havendo possibilidade de defesa da vítima, conferindo, dessa maneira, coerência à qualificadora descrita na denúncia. 4. Revogação da preventiva. Ao manter a prisão preventiva, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado. 5. Além disso, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801952-85.2021.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 

2. O contexto instrutório revela, portanto, que o réu, ao que tudo indica, ceifou a vítima por motivo fútil, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada. Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando, no contexto probatório, há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência, ou não, no caso concreto pelo fato de ser o constitucionalmente competente para o julgamento.

3. No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida), entendo, da mesma forma, que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora. Há indícios de que o réu, de forma inesperada, abordou a vítima quando ela estava prestes a entrar em seu carro e, valendo-se do elemento surpresa, acertou-a com 03 (três) disparos de arma de fogo, tendo um deles atingido a têmpora, região letal da cabeça, não havendo possibilidade de defesa da vítima, conferindo, dessa maneira, coerência à qualificadora descrita na denúncia.

4. Revogação da preventiva.  Ao manter a prisão preventiva, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado.

5. Além disso, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“No dia 28/11/2021, por volta das 18hs, nas proximidades do Campo de Futebol do Conjunto Queiroz, Município de Madeiro-PI, o denunciado matou (laudo de exame cadavérico às fls. 104/105, do IP n.º 12009/2021), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, a vítima José Ribamar de Araújo Filho, prefeito daquele município. Conforme elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 12009/2021, na data supramencionada e minutos antes da hora do fato, a vítima estava assistindo uma partida de futebol no referido local, momento em que decidiu ir embora. Ato contínuo, a vítima se dirigiu até o seu carro, NISSAN FRONTIER, COR CINZA, o qual estava estacionado próximo ao campo, momento em que, antes deste entrar no veículo, o denunciado chamou pela vítima, e disse: “Prefeito!”, momento em que efetuou pelo menos três disparos de arma de fogo contra a vítima. Em seguida, o denunciado aproximou da vítima e falou: “aqui é pra tu aprender a respeitar homem”, sendo que, após, subiu em sua moto BROS, de cor preta, e se evadiu do local. É dos autos que a vítima ainda foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito no trajeto para o hospital de Luzilândia. Consta dos relatos de diversas testemunhas, que o denunciado já estava à espreita da vítima, pois a aguardava na frente do local onde ela tinha estacionado o seu veículo, e nas proximidades do campo em que ela assistia à partida de futebol. Ao perceber a movimentação da vítima indo em direção ao seu veículo, o denunciado se aproximou dela por trás, munido com arma de fogo, e com o ânimo de ceifar a vida da vítima, efetuou os disparos. Por fim, apurou-se que a motivação do homicídio se deu pelo fato de que a vítima teria demitido familiares do denunciado de cargos de destaque na Prefeitura de Madeiro"


Consta na decisão de pronúncia que:

“No caso, malgrado a combatividade demonstrada pela Defesa do acusado, esta não logrou êxito demonstrar com precisão a existência de excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) a ensejar a impronúncia do acusado.

Pelos elementos trazidos à colação, sobretudo, a prova oral e pericial, são fortes os indícios de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO pela prática do crime de homicídio contra a vítima JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO FILHO, a recomendar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

Quanto às qualificadoras, na denúncia e em suas alegações finais, o Ministério Público se reportou a duas qualificadoras, quais sejam: “II – por motivo fútil e IV – mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV)”.

Com efeito, no caso concreto há indícios de que o crime de homicídio foi praticado por motivo fútil, desproporcional uma vez que, a princípio, FELIPE ANDERSON teria eliminado a vida de JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO FILHO apenas por desavenças políticas e fuxicos, consistentes no fato de vítima ter comentado publicamente que o acusado teria um relacionamento amoroso com sua madrasta.

Por fim, há indícios também de que o delito de homicídio foi praticado mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que FELIPE ANDERSON teria chamado a vítima para conversar e, logo após, teria disparado contra ela sem chance de defesa.

Vale registrar que, “na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sob o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos.” (STJ 114/323).

Logo, não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras, mister se faz deixar ao Tribunal do Júri a incumbência de analisar a inteireza da acusação, com todas as qualificadoras constantes da Denúncia (AgRg no AREsp 1308335/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019).

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO, qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela acusação da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, c/c aos preceitos da Lei nº 8.072/90.”

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, o Recorrente FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO pleiteia a reforma da sentença de pronúncia, suscitando a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e meios que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, além da revogação da prisão preventiva.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

A defesa aduz a inadmissibilidade das qualificadoras imputadas ao réu na denúncia e confirmadas na sentença de pronúncia. 

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, pronunciando o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art.121, § 2º, IV, do CP). 

Nas lições de CLEBER MASSON, in :

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado.

In casu, constata-se a inclusão, na sentença de pronúncia, da qualificadora relativa ao motivo fútil, consignando que: “a princípio, FELIPE ANDERSON teria eliminado a vida de JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO FILHO apenas por desavenças políticas e fuxicos, consistentes no fato de vítima ter comentado publicamente que o acusado teria um relacionamento amoroso com sua madrasta.

Em juízo, o réu declarou: "QUE foi ele quem matou o "ZÉ FILHO", mas a acusação não condiz com a realidade dos fatos; QUE após a morte do seu pai se tornou uma pessoa triste e deprimida; QUE no dia estava bebendo e armado; QUE não tinha a intenção de matar o "ZÉ FILHO"; QUE o acontecido foi decorrente de difamações e ataque contra minha pessoa, perpetrados pela vítima, referente a ele e sua madrasta, a qual considera como sua mãe, de que ele teria relações sexuais com ela, especificamente, que ele estaria "Comendo sua Madrasta".

O contexto instrutório revela, portanto, que o réu, ao que tudo indica, ceifou a vítima por motivo fútil, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.

Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro da qualificadora do motivo fútil, quando no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência ou não no caso concreto pelo fato de ser o constitucionalmente competente para o julgamento.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida), entendo, da mesma forma, que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora.

Há indícios de que o réu, de forma inesperada, abordou a vítima quando ela estava prestes a entrar em seu carro e, valendo-se do elemento surpresa, acertou-a com 03 (três) disparos de arma de fogo, tendo um deles atingido a têmpora, região letal da cabeça, não havendo possibilidade de defesa da vítima, conferindo, dessa maneira, coerência à qualificadora descrita na denúncia.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


Em vista disso, não prospera a presente tese.


REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por fim, o recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada.

No que diz respeito à alegação de inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, por não haver motivos para que ela subsista após a pronúncia, melhor sorte não assiste ao recorrente.

De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:

“O pronunciado deverá aguardar o julgamento preso, eis que não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva outrora decretada, permanecendo a imprescindibilidade desta para a garantia da ordem pública, nos termos já fundamentados em decisões anteriores.”


Além disso, ao fundamentar a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, a magistrada a quo decidiu:

“No caso dos autos, a segregação cautelar encontra fundamentos sendo medida recomendada.

Pelas informações apresentadas pela autoridade policial, resta evidente o perigo que a liberdade do requerido impõe à sociedade. Isso porque o crime, em tese cometido é concretamente grave. Nesse sentido:

(...)

Além da gravidade do crime, consta nos autos a informação que algumas dessas testemunhas estão sofrendo coação e ameaças de pessoas ligadas ao investigado, como se observa em relatório complementar nas declarações das testemunhas de Aladelon Araujo dos Santos, Francisco Antonio Oliveira Miranda e Edinaldo Monteiro de Aguiar. De acordo com a jurisprudência, a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

(...)

Destarte, a necessidade de garantia da ordem pública é de rigor. Os fatos apurados e trazidos ao conhecimento deste juízo enquadram-se perfeitamente no campo de aplicação restritiva da referida expressão jurídica, como antes delineado.

Por todo o exposto, justificada a excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade da medida aqui adotada, além de presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, na forma do artigo 312 do CPP.

As medidas cautelares diversas da prisão, por outro lado, não são suficientes para a garantia da paz social já abalada.  

Isto posto, pelo ora argumentado, considerando presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO”.

Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Observa-se que os magistrados de piso, ao decretarem a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observaram os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na extrema gravidade do crime praticado.

Além disso, o réu permaneceu preso durante todo o  andamento da ação penal, não fazendo sentido ser colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia, sem qualquer alteração da situação fática na qual está inserido.

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0801952-85.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAUJO

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

11/07/2023