
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0714479-18.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: FRANCISCA VICENCA DA ROCHA ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DO INTERES DE AGIR. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc…
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA, já qualificado, em face de FRANCISCA VICENÇA DA ROCHA, já qualificada, com o escopo de combater a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Execução de Sentença/Quantia Certa, nº 0000226-41.2015.8.18.0086, que rejeitou a impugnação do Município executado.
Na decisão (ID 953921), verifica-se que a questão posta sob a apreciação do Juízo, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada nos autos do processo de nº. 0000009-76.2007.8.18.0086, movida pela parte exequente FRANCISCA VICENÇA DA ROCHA e outros em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI, pela qual fora declarada “a nulidade do processo administrativo nº. 001/05 (...)”, além de determinado “à Prefeitura Municipal de Bocaina, por intermédio de seu representante legal, a reintegração dos servidores exonerados pelo mencionado decreto aos cargos, funções e lotações de origem, (...) bem como o pagamento dos respectivos salários a partir do mês que perderam o vínculo com a administração, na forma do art. 475-I, do CPC.”.
O processo transitou em julgado (04/02/2015), com o acordo entre as partes homologado (ID 1326260), para efetuar o pagamento dos vencimentos desde a data de 01 de junho de 2015, e demais valores seriam levantados por meio de precatório.
Ademais, comprometendo-se a não postular, em juízo ou fora dele, acerca das condições avençadas naquela oportunidade. O Município comprometeu-se a reintegrar os servidores, entre eles a agravada, fato que se deu em 19/06/2015, e assim peticionou requerendo pagamento dos seus salários desde data de sua exoneração até reintegração.
O município executado alegou/requereu às fls. 70/143 e documentos de fls. 144/299, em apertada síntese, preliminarmente: litispendência; no mérito, ofensa à coisa julgada, “autoridade do acórdão do TJ /PI prolatado no mandado de segurança anteriormente impetrado pelos mesmos autores, o qual foi confirmado pelo STJ e STF e que se encontra transitado em julgado”, inconstitucionalidade da sentença exequenda, trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 022/2005 impetrado pelos servidores exonerados, precedente à ação de conhecimento em que proferida a sentença ora exequenda, suspensão deste cumprimento de sentença até a preclusão das vias impugnatórias, inexigibilidade do título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, garantia constitucional da criação de cargos e empregos públicos, validade do processo administrativo nº. 0001/2005, bem como respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistência de título executivo por iliquidez e requerimento de concessão de efeito suspensivo à impugnação, litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios.
Na decisão (ID 953921) foi afasta a preliminar e prejudicial de mérito, com a rejeição da impugnação do executado.
Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 1326252), alega inexistência de litispendência, que foi enfrentada nos autos, conforme se faz prova na decisão de fls. 76, determinando prosseguimento da ação, considerando que processo nº 0000253-24.2015.8.18.0086 (coletivo) foi aforado posteriormente, em 18/08/2015; que o pleito do agravante não deve prosperar, considerado que processo principal que validou concurso público realizado em 1997 (0000009- 76.2007.8.18.00086) e processo de execução da obrigação de reintegrar (0000141- 26.2013.8.18.0086) já transitaram em julgado. Ao final requereu o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, que não seja reconhecido as preliminares: inadequação da via eleita, litispendência e coisa julgada e mantida intacta decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Picos [..].
Por decisão desta relatoria, (ID 2347026), foi negado o pedido de liminar ao fundamento de que trata-se de rediscussão de matéria transitada em julgada.
Sobreveio os Embargos de Declaração (ID 4753640). Impugnação apresentada (ID 6509486).
Decisão monocrática desta relatoria (ID 8698698), rejeitando os embargos, ratificando a decisão de ID 2347026 em todos os seus termos.
O Ministério Público nesta instância, chamado a intervir no feito, emitiu elucidativo parecer, Id 9709922, opinando pela perda do objeto deste recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, nos termos do art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil. Porém, não merece prosperar, em razão da superveniente perda do objeto recursal.
Conforme se constata nos documentos juntados aos autos, o processo principal que validou concurso público realizado em 1997 (0000009- 76.2007.8.18.00086) e processo de execução da obrigação de reintegrar (0000141- 26.2013.8.18.0086) já transitaram em julgado. Bem como foi homologado acordo entre as partes (ID 1326260). De forma que não se pode rediscutir matéria transitada em julgada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL 1. A coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social. 2. Descabida a pretensão da recorrente de discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC/15). 3. Recurso desprovido. [TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0000.17.079379-8/001. Relatora Desa. Áurea Brasil. Data do julgamento: 12/04/2018. Data da publicação: 18/04/2018].[N. G.]
Logo, o pleito do agravante encontra-se prejudicado, pois, ausentes elementos para a concessão da medida recursal. Esse é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal nos termos ilustrado no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
No ponto, confira-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Nesse contexto, a questão posta em discussão neste agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante, ante o seu exaurimento. Desta feita, é patente a falta de interesse de agir do recorrente.
Evidenciada a ausência do interesse de agir, resta prejudicado o seguimento do presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em total simetria com opinativo ministerial, declaro extinto o recurso em razão da ausência do interesse de agir e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Decorrido os prazos recursais, in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0714479-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuFRANCISCA VICENCA DA ROCHA ARAUJO
Publicação15/06/2023