TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001256-10.2017.8.18.0000
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursall
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei 12.153/2009.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento da quantia de R$ 9.147,80 (nove mil cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao abono de permanência que não foi implantado automaticamente no contracheque da autora.
Sobreveio sentença que julgou procedente para condenar a ré Fazenda Pública do Estado do Piauí ao reconhecimento do pedido da autora do direito ao recebimento dos valores relacionados com a Gratificação por Abono de Permanência desde quando se tornaram devidos, em conformidade com o requerido na peça inaugural, respeitada a prescrição quinquenal, devendo por consequência, ser implantado o respectivo valor no contracheque da referida servidora, a partir da data do ajuizamento da presente ação (ID 4890187 – pp. 164/176).
Razões do recorrente alegando, em síntese que realizou o repasse dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2012; a inexistência de danos morais. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4890187 – pp. 186/200).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4890187 – pp. 216/236).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta (Art. 2º). Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
No mesmo sentido os precedentes:
AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).
Portanto, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o rito da presente demanda é o sumaríssimo devendo ser seguida a Lei nº 12.153/09. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 10-05-2016, conforme AR (ID 4890187 – p. 182), data em que o réu/recorrente teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 24-05-2016 (ID 4890187 - p. 186), ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.
Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2023
0001256-10.2017.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA
Publicação28/07/2023