
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710707-47.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
REQUERENTE: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Vistos, etc...
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Liminar proposta por Thyago Augusto Costa da Silva a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Apelação com a finalidade de manter os apelantes nos cargos até julgamento definitivo do recurso.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 793761, foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipadamente no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença, assegurando ao requerente a permanência nos seus cargos até julgamento do recurso de apelação.
O Estado do Piauí apresentou contraminuta, Id 901304, rechaçando os termos do pedido inicial e, ao final requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação.
O Ministério Público, nesta instância, opinou favoravelmente ao pedido dos autos Id 7397080.
Mesmo assim, em razão do decurso do tempo, foi determinada a intimação do autor, Id 9559119, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao seu interesse no seguimento deste feito, informando, inclusive, acerca do recurso de apelação noticiado no pedido inicial, sob pena de extinção.
Sobreveio, então o julgamento do Agravo Interno interposto em face da decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso de apelação, cuja decisão transitou em julgado, Id 9997982. Referida decisão expressa:
O presente AgIntCiv, foi interposto em razão da decisão monocrática (id 793761) na TutCautAnt sob o nº 0710707-47.2019.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação
Concluiu que não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado.
Como alhures apontado, referida decisão transitou em julgado. Portanto, à vista do objeto desta ação que se limita à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, esgotou-se a prestação jurisdicional pretendida.
Dada essa circunstância, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710707-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023