
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756286-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CLARO DA SILVA
AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0021290-47.2012.8.18.0140, que tem como partes a agravante e ANTONIO CLARO DA SILVA, ora agravado.
A decisão recorrida recebeu o recurso de Apelação Cível interposto pela agravante como Embargos de Terceiro, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito pelo juízo a quo.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7823069, onde pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja recebida e processada a apelação interposta; ou, não sendo este o caso, o provimento do recurso pelo Colegiado, com a anulação ou a reforma da mencionada decisão, para receber e processar a apelação.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que nada impede que o julgador reveja seus atos no tocante às deliberações cabíveis para a condução do processo.
Nesse sentido, após a interposição do recurso de agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação da decisão monocrática agravada pelo relator, nos termos do § 2º do Art. 1.021 do referido diploma (§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta).
No caso em exame, a agravante se insurge contra a decisão que recebeu como Embargos de Terceiro o recurso de Apelação Cível por ela interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual declarou a usucapião de bem imóvel em favor do agravado.
A propósito da matéria, cumpre esclarecer que os Embargos de Terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo (terceiro), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, nos termos do Art. 674 do Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Atos constritivos, por seu turno, são aqueles de apreensão judicial, tais como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, etc.
Sob essa perspectiva, entende-se que, no caso em exame, não se está diante de nenhuma hipótese que configure constrição judicial defensável pela via dos embargos de terceiro.
A bem da verdade, a sentença de mérito objetada julgou procedente a ação originária de usucapião, a qual possui natureza declaratória, como é bastante cediço. Nesse sentido, inexistiu na espécie qualquer determinação judicial propriamente equivalente a medida constritiva, em especial no pronunciamento judicial atacado.
Por outro lado, não se pode negar legitimidade recursal ao terceiro interessado, por ser esta expressamente reconhecida pela legislação processual civil, nos termos seguintes:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Logo, o terceiro prejudicado também detém legitimidade para interpor os recursos previstos na lei processual, dentre os quais a apelação cível, bastando apenas a demonstração do correspondente interesse jurídico.
Especificamente no caso dos autos, as razões levantadas pela agravante dizem respeito ao mérito da ação originária, vez que alega ser a legítima possuidora do imóvel usucapiendo. Nesse sentido, a recorrente sustenta que deveria ter figurado como parte no feito.
Ademais, a agravante aponta a nulidade da citação por edital realizada nos autos. Relata que o efetivo proprietário registral do bem sequer foi citado, diante da ausência de correspondência entre a matrícula indicada pelo autor/agravado e a verdadeira matrícula do imóvel usucapiendo.
A respeito da temática, vale consignar que a própria Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), que havia sido citada para contestar o feito, apresentou petição de chamamento do feito à ordem após o proferimento da sentença, aduzindo que o imóvel objeto da ação de usucapião não está compreendido na matrícula referenciada pelo autor/agravado.
À vista disso, a supracitada requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel não é de sua propriedade, apontando que a sentença não poderá ser cumprida pelo cartório. Ato contínuo, requereu que sejam oficiados o Cartório do 2º Oficio de Notas e Registro de Imóveis e a Prefeitura Municipal de Teresina, para que estes informem a quem realmente pertence o imóvel objeto da lide, a fim de que possa ser citado para participar da presente ação, regularizando o polo passivo desta.
Ante tais considerações, entende-se como suficientemente evidenciado o interesse jurídico do agravante a justificar a interposição do recurso de apelação cível, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua legitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do Código de Processo Civil.
Em conclusão, retratando-me do entendimento anteriormente adotado, torno sem efeito a decisão que recebeu o recurso de apelação cível como embargos de terceiro.
Ato contínuo, recebo o recurso de apelação cível interposto pela requerente nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal (0021290-47.2012.8.18.0140).
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756286-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorUSINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA
RéuANTONIO CLARO DA SILVA
Publicação15/06/2023