TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811712-51.2017.8.18.0140
Apelante: CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogada: Ana Carolina De Carvalho Igreja (OAB/PI nº 9.774)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível perceber que algumas das irresignações do apelante se constituem em matérias que não foram submetidos a análise no juízo de 1º grau.
2. Assim, a argumentação trazida em relação a aplicação da teoria da imprevisão, bem como o pleito de parcelamento da dívida configuram, a meu ver, inovação recursal, o que impede a sua apreciação.
3. Não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da ausência de oportunidade de conciliar, conquanto realizada a tentativa de autocomposição na fase recursal.
4. Também não merece amparo o argumento quanto a falta de oportunidade de produção de outras provas e a não designação de audiência de instrução, uma vez que, o juízo sentenciante, convencido da desnecessidade de dilação probatória, decidiu pelo julgamento antecipado de mérito.
5. Também não caracterizado o julgamento ultra petita, pois a determinação de expedição de ofício ao órgão de transito estadual foi fundamentada no art. 2º do DL. 911/69.
6. Apelação parcialmente conhecida. No mérito, improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem custas processuais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em desfavor da apelante.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar de busca e apreensão outrora concedida e consolidando em definitivo em favor do requerente a posse e a propriedade do bem que foi apreendido por ordem liminar. Sem condenação nas custas processuais, em razão da gratuidade da justiça em favor do apelante.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que houve error in procedendo por não ter oportunizado a conciliação entre as partes, através de audiência, nem a produção de outras provas, uma vez que a audiência de instrução foi utilizada apenas para sanear o feito; que houve error in procedendo pela violação ao principio da congruência, visto que o juízo sentenciante determinou expedição de oficio ao Detran-PI determinando a transferência do bem, pedido não realizado na inicial; que a sentença deixou de apreciar pedidos realizados na contestação; que houve erro in judicando, uma vez que não analisado o pedido de parcelamento da dívida, merecedor da apreciação em razão de situação superveniente que impossibilitou o pagamento das parcelas. Ao final, pleiteou pela anulação ou reforma da sentença, determinando-se a revogação da liminar de busca e apreensão e a rescisão contratual diante da aplicação da teoria da imprevisão.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, nas quais rebate as razões do apelo. Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este devolveu sem apreciação de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante beneficiário da justiça gratuita, portanto, resta dispensado o preparo recursal.
Da leitura dos autos, é possível perceber que algumas das irresignações do apelante se constituem em matérias que não foram submetidos a análise no juízo de 1º grau. Em sua contestação, o apelante apenas defendeu o adimplemento substancial do contrato e a inadequação da notificação extrajudicial.
Assim, a argumentação trazida em relação a aplicação da teoria da imprevisão, bem como o pleito de parcelamento da dívida configuram, a meu ver, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não só por caracteriza violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise das mencionadas matérias neste apelo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE INFORMADA NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00096206620208160017 Maringá 0009620- 66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2021) Negritei
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recorre o Município de Macapá ao argumento de que o Distrito de Fazendinha, não poderia ser considerado como área rural, porquanto indicado como limite da cidade de Macapá pela Lei Complementar nº 028/2004-PMM. Tendo em vista que a referida arguição se deu somente no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, configura flagrante inovação à lide, caracterizando fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua análise por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não conhecimento. Nesse sentido: INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância (TRT-11 00005391220175110010, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes, DJe 04/05/2018).APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Destarte, caberia ao Município argumentar a referida tese em sede de contestação, demonstrando que o pedido inicial seria improcedente, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente, por força do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, juntou parecer de sua assessoria jurídica reconhecendo o direito da parte reclamante. Recurso não conhecido. Inovação recursal caracterizada. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00543940320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/06/2018, Turma recursal)
Portanto, não conheço do recurso de apelação no que pertine aos pontos acima mencionados.
Quanto aos demais argumentos, verifico preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO
De início, verifico que não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da ausência de oportunidade de conciliar. Após a interposição do apelo, os autos foram encaminhados ao CEJUSC 2° GRAU para tentativa de autocomposição (despacho id. 5418392), retornando sem êxito, em razão da ausência de interesse das partes em conciliar (certidão id. 6592877).
No que diz respeito a falta de oportunidade de produção de outras provas e a não designação de audiência de instrução, cumpre mencionar que cabe ao julgador avaliar se as provas produzidas nos autos são suficientes à formação do seu convencimento, capaz de ensejar o julgamento antecipado da lide. É a previsão do art. 355, I, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
(...)
No caso em exame, o juízo sentenciante, convencido da desnecessidade de produção de outras provas, decidiu pelo julgamento antecipado de mérito (sentença id. 1704801), não havendo que se falar em erro na sentença. Ademais, em sua contestação, o próprio apelante não pugnou por maior dilação probatória (id. 1704793).
Nesse contexto, colaciono o julgado a seguir:
BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de realização de audiência de conciliação para que seja efetuada composição entre as partes - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do Julgador, despicienda é a produção de outras provas – Negociação do veículo Ford Galaxie LTD, ano/modelo 1974, que teria sido realizada com o Sr. Rosendo, pai da autora - Não tendo a autora se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC/15, de rigor o decreto de improcedência do feito – R. sentença monocrática mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 10179105820168260003 SP 1017910-58.2016.8.26.0003, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 24/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018)
O apelante alega ainda que o juízo a quo apreciou o pedido inicial de forma extensiva ao determinar a expedição de ofício ao Detran-PI, caracterizando julgamento ultra petita.
Sobre a questão, importante destacar o conteúdo do art. 2º do DL. 911/69:
Art. 2° - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Em verdade, a determinação de expedição de ofício, contida do julgado combatido, não caracteriza situação de exorbitância. Apenas deixou clara a possibilidade de venda do bem a terceiros, conforme autoriza o dispositivo de lei acima destacado.
Nesta esteira, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3 DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Sem custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0811712-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorCESAR AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Publicação07/11/2023