TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000103-38.2020.8.18.0128
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Barras - PI
Apelante: JOÃO DE OLIVEIRA REGO
Defensora Pública: Germana Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Não há vedação no uso de depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao Juiz atribuir-lhe a valoração necessária;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO DE OLIVEIRA REGO, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra JOÃO DE OLIVEIRA REGO, vulgo “João Abóbora”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147, do CP, c/c arts. 5º, 7º, e 41 da Lei nº 11.340/2006, praticado em face de Maria de Jesus Moura, com quem conviveu maritalmente durante 12 anos (id. 10978731 – pág. 9/22).
Tomando por base o inquérito policial nº 001.284/2020, o órgão acusatório narrou que, na manhã do dia 31/03/2019, em horário não especificado, no assentamento Passa Tudo, zona rural do município de Barras/PI, o denunciado prometeu, através de gestos, causar mal injusto e grave à Maria de Jesus Moura. Informou que a convivência do casal se tornou conturbada e nociva a partir do segundo ano de relacionamento, pois a vítima relatou inúmeras ameaças e a violência psicológica que sofria constantemente.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 10978752 – pág. 1/5), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando JOÃO DE OLIVEIRA REGO como incurso nas penas previstas no art. 147, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto.
Reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, o juiz determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e, cumulativamente, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 15 (quinze) dias, bem como comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Inconformado com a sentença, JOÃO DE OLIVEIRA REGO interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por falta de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (id. 10978756 – pág. 1/5).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 10978760 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 11313180 – pág. 1/9).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da inexistência de provas suficientes para a condenação
A defesa alega que a condenação está baseada unicamente nas palavras da suposta vítima e de informantes que não presenciaram o fato.
Sustenta haver dúvidas quanto à autoria do delito.
Requer a absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 001.284/2020, Boletim de Ocorrência nº 000525/2019-71 (id. 10978731 – pág. 4), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
No caso em apreço, o apelante, durante a discussão, ameaçou agredir a vítima com um soco, caso a mesma não entregasse o celular.
A figura típica do art. 147 do CP prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave, o que no caso resta plenamente caracterizado.
A propósito, Rogério Greco esclarece que basta infundir temor à vítima para caracterização do crime de ameaça:
"Como vimos, para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao pronunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.
Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 11.ed. Niterói, RJ. Ed. Impetus, 2014, p. 517/ 518).
A vítima Maria de Jesus Moura contou que conviveu com JOÃO DE OLIVEIRA REGO durante 12 (doze) anos, mas que, a partir do segundo ano, o relacionamento começou a ficar conturbado. Declarou que o apelante apresentava comportamento agressivo, que ele era conhecido por bater em outras mulheres com quem já havia se relacionado. Mencionou que o apelante não gostava da família dela.
Especificamente no dia 31/03/2019, a vítima relatou que o apelante exigiu que a mesma entregasse o telefone celular para ele, pois queria impedi-la de se comunicar com a família dela. Disse que o apelante a ameaçou através de gestos, levantando o braço na direção dela, sinalizou que iria agredi-la com um soco. Por conta disso, receosa em sofrer agressões, Maria de Jesus entregou o celular para ele. A vítima explicou que temia por ser agredida fisicamente, porque ele já havia batido nela em outra oportunidade, no ano de 2012.
A vítima afirmou que o apelante, quando de posse do aparelho, destruiu o celular. Mas a vítima, buscando contato com familiares, dirigiu-se à casa de uma vizinha, e ligou para sua filha, pedindo que fosse buscá-la, pois não aguentava mais os maus-tratos e agressões do apelante. Esclareceu que era proprietária da casa onde moravam, mas que se viu obrigada a sair da própria residência.
O relato da vítima, em juízo, é firme e seguro a respeito da ameaça praticada pelo apelante.
A defesa não apresentou nenhum motivo plausível para descrer da palavra da vítima.
De fato, as circunstâncias evidenciam que a ameaça perpetrada pelo recorrente é idônea, apta a causar intimidação na vítima.
Verifica-se que a ameaça do apelante contra à integridade física foi suficiente para perturbar psicologicamente a vítima, causando-lhe inquietação e temor, pois, logo que teve oportunidade, correu para fora de sua residência, pedindo socorro a vizinhos.
Restou demonstrado o dolo do agente, que teve a clara intenção de amedrontar a ofendida, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, praticando gestos e valendo-se de comportamento agressivo, ameaçando a vítima.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)
Ademais, importante destacar que a sentença condenatória não está alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima.
Adailson de Moura Sousa (irmão da vítima), ouvido em juízo como informante, declarou que Maria de Jesus lhe contou que havia saído de casa em razão da ameaça sofrida no dia 30/03/2019. Afirmou ter visto o celular quebrado da vítima. Asseverou que já presenciou, por diversas vezes, o apelante xingando a irmã.
Vera Gomes da Silva (filha da vítima), também foi ouvida em juízo como informante, e narrou o que sua mãe a havia contado acerca da ameaça praticada pelo apelante, inclusive, que JOÃO DE OLIVEIRA estava com a mão em punho disposto a agredir sua mãe, caso não obedecesse a ordem de entregar o celular. Reforçou a informação de que sua mãe tinha medo do apelante, porque ela (Maria de Jesus) já foi agredida fisicamente por ele no ano de 2012, mencionando que, na ocasião, sua mãe chegou a ir na delegacia e fazer exame de corpo de delito.
O depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA INFORMANTE QUE CONFIRMA O DELITO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER. Os crimes oriundos das relações doméstica ocorrem, em sua grande maioria, na clandestinidade, revestindos-se o depoimento da vítima, e de eventuais informantes, de elevado valor probante hábil a ensejar condenação. Se o depoimento coerente da vítima é confirmado por sua irmã, que corrobora que o recorrente a ameaçou, deve ser mantida a condenação do apelante. (TJ-MS 00263046720168120001 MS 0026304-67.2016.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Criminal)
Nesse cenário, a dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação, razão pela qual inexiste espaço para absolvição.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000103-38.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOÃO DE OLIVEIRA REGO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/07/2023