Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800175-92.2021.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800175-92.2021.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVALIDADE. PRINT DE TELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N° 18/TJPI. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória proposta pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões, ID 10268904, a apelante argumenta que a entidade bancária não conseguiu comprovar a disponibilização do valor retratado no contrato, primeiramente porque se utilizou de um print de tela para tal finalidade e, ainda que munida de mínima validade que fosse, a imagem do sistema colacionada na petição de contestação exibe suposta transferência de numerário em completa disparidade ao valor ostentado no instrumento contratual anexado no ID 10268886.

Assim, postula a declaração de nulidade da contratação em decorrência da aplicação do teor sumulado por esta Corte (Súmula n° 18), bem como o reconhecimento de todas as implicações jurídicas advindas da anulação.

Contrarrazões apresentadas no ID 10268965.

 Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

Decido.


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.

Conforme relatado, a autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo n° 804610579 supostamente firmado entre os litigantes, visto que, muito embora tenha demonstrado o instrumento contratual não houve a comprovação de que o valor exibido no contrato tenha sido efetivamente disponibilizado, motivo pelo qual, a esta demanda, porquanto se amolde à conduta prevista na súmula n° 18 desta Corte de Justiça, deve ser reconhecida a nulidade da contratação e condenada a entidade bancária no pagamento de indenização a título de danos morais e na repetição do indébito.

De fato, as razões apelatórias merecem acolhimento.

Importante consignar que esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é  imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo, o ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se com a comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência quando cotejado à entidade bancária.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

 

Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária comprovou a existência do instrumento contratual atinente ao empréstimo consignado n° 804610579, contudo, não obteve êxito em demonstrar a disponibilização da quantia de R$ 1.155,69 (mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) à contratante, pressuposto indispensável na validação de um contrato de mútuo. Isso porque, constata-se que o meio utilizado para essa comprovação, além de não dispor de aspectos mínimos para atestar sua força probatória, demonstra liberação de valor aquém do contratado (R$ 942,07).

Por esse aspecto, impositiva é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato esse que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir à consumidora os valores indevidamente descontados quanto à pactuação n° 804610579, nos termos do posicionamento sumulado por este Tribunal, como se demonstra a seguir:


Súmula 18/TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, a conduta do banco apelado em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante, baseada em contratação nula - por falha na prestação de seus serviços - é ilícita, ensejando na necessária restituição dos valores subtraídos.

Nesse seguimento, a devolução dos valores deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Importante frisar que não deverão estar inseridas no cômputo da restituição os valores relativos às parcelas que já se encontravam prescritas no momento da interposição da ação, isto é, todas as prestações anteriores a 08 de fevereiro de 2016.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em cumprimento à disposição do §11, art.85, do CPC.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e reformar a sentença de piso pelos termos dispostos nesta decisão.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina/PI, 13 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800175-92.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800175-92.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSEFA FILHA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/06/2023