Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800435-97.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS nº 596.478 e nº 705.140 – SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido o direito ao levantamento da verba fundiária, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer a título precário, isto é, a revelia do disposto no inc. II do art. 37, da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 2. A teor da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” 3. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-97.2019.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-97.2019.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

APELADO: JORGE LUIS FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS nº 596.478 e nº 705.140 – SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido o direito ao levantamento da verba fundiária, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer a título precário, isto é, a revelia do disposto no inc. II do art. 37, da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

2. A teor da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

3. Recurso não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800435-97.2019.8.18.0033
Origem: 

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADO: JORGE LUIS FREITAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista, a bem da verdade, uma Ação de Cobrança, aqui versada, ajuizada por JORGE LUÍS FREITAS DE SOUSA, ora apelado, contra o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, após a oposição de embargos, essencialmente, em: i) reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes; ii) julgar parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o apelante, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2014, no pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Serviço) do apelado, correspondente ao período compreendido entre maio de 2014 a maio de 2018, acrescido de juros de mora e correção monetária; e, iii) diferir o arbitramento dos honorários de sucumbência, para após a liquidação do julgado.

Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do apelado, eis que não ingressara previamente com providências administrativas para ver satisfeito o direito que reclama.

Já quanto ao mérito sustenta, em suma: i) que o apelado ingressou nos quadros da Administração Pública, em desconformidade com o disposto no inc. II do art. 37 da CF/88, o que tornaria nulo o contrato firmado entre as partes; ii) que o ingresso do apelado no serviço público dera-se sem concurso, razão pela qual ele não faria jus a quaisquer verbas, sobretudo, as de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS; e, iii) que a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser aplicadas nas decisões de lavra do Poder Judiciário.

O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 8303225.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO tencionando desconstituir a sentença exarada na Ação de Cobrança atrás mencionada.

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Foi visto, o apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do apelado, eis que não ingressara previamente com providências administrativas para ver satisfeito o direito em requesto.

Sem razão, porém.

O fato do apelado ter recorrido diretamente ao Poder Judiciário não o torna carente de interesse de agir, na medida em que o esgotamento da via administrativa não é requisito para ingresso ou mesmo obtenção de tutela jurisdicional.

Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.

MÉRITO.

A princípio, convém esclarecer que a quaestio juris é, salvo melhor juízo, de fácil cognição e resolução, eis que versa sobre contratação a título precário e direito ao levantamento das verbas relativas ao FGTS.

De se ressaltar que o vínculo, conquanto precário, restou devidamente comprovado pelos documentos constantes do evento nº 8303033 a 8303036.

A saber, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

Além disso, convém mencionar que o Pleno desta Corte editou a Súmula nº 09, que bem se adéqua ao caso em exame, in verbis:

Súmula nº 09: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

EX POSITIS, ao tempo em que conheço o recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 23/11/2023

Detalhes

Processo

0800435-97.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JORGE LUIS FREITAS DE SOUSA

Publicação

04/12/2023