Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0000252-17.2017.8.18.0103


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDOR COMISSIONADO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL – DIREITO DA APELADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO INADIMPLIDO, COMO AINDA DOS VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO E FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE TODO O PERÍODO TRABALHADO - ACOLHIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DAQUELES FORMULADOS NA INICIAL JULGAMENTO EXTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR MANTIDO - OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o ente municipal apresentou fichas financeiras que demonstram o adimplemento parcial das verbas salariais reclamadas; 2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, deve ser assegurado ao Apelado o pagamento das verbas correspondentes ao saldo de salário inadimplido, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado; 3. Quanto ao pleito de fixação dos honorários em patamar mínimo, torna-se inócuo, pois a verba já foi fixada “no importe de 10% sobre o valor da condenação”, conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 85 do CPC; 4. Configurado o julgamento "extra petita", diante da constatação de que o juízo acolheu pedido estranho à lide, deve ser excluída da condenação o pagamento referente aos valores do FGTS; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000252-17.2017.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000252-17.2017.8.18.0103 (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI)

Apelante: Município de Matias Olímpio

Apelada: Antonio de Oliveira Probo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDOR COMISSIONADO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL – DIREITO DA APELADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO INADIMPLIDO, COMO AINDA DOS VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO E FERIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE TODO O PERÍODO TRABALHADO - ACOLHIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DAQUELES FORMULADOS NA INICIAL JULGAMENTO EXTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR MANTIDO - OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o ente municipal apresentou fichas financeiras que demonstram o adimplemento parcial das verbas salariais reclamadas;

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo comissionado, deve ser assegurado ao Apelado o pagamento das verbas correspondentes ao saldo de salário inadimplido, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado;

3. Quanto ao pleito de fixação dos honorários em patamar mínimo, torna-se inócuo, pois a verba já foi fixada “no importe de 10% sobre o valor da condenação”, conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 85 do CPC;

4. Configurado o julgamento "extra petita", diante da constatação de que o juízo acolheu pedido estranho à lide, deve ser excluída da condenação o pagamento referente aos valores do FGTS;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelante ao pagamento tão somente das verbas correspondentes ao salário do mês de maio de 2014, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado pelo autor/apelado (14/02/2013 à 31/12/2016), com os acréscimos legais, mantendo-se a sentença dos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por Antonio de Oliveira Probo, para condenar o Apelante ao pagamento dosvencimentos dos meses de maio a novembro de 2014; 2Valores de FGTS do período compreendido entre 14/02/2013 à 31/12/2016, uma vez que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores”, com os acréscimos legais, e custas e “honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada um dos sucumbentes ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação”, sob condição suspensiva à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil (id.6633438).

O Apelante alega (i) a inexistência do direito vindicado, pois teria efetuado o pagamento das verbas salariais reclamadas, referentes ao ano de 2014, conforme fichas financeiras acostadas que comprovam a quitação do débito.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida. Subsidiariamente, pleiteia que seja (ii) reconhecido apenas o débitos correspondentes ao 13º salário, porque não consta na ficha financeira, e (iii) fixados os honorários advocatícios no patamar mínimo (id. 6633446).

O Apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 4338191).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.7153010).

É o relatório. 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelado alega que foi admitido pela Administração Municipal em 14.02.2013, para exercer o cargo de Subsecretário de Obras, sendo remunerado na quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais até dezembro de 2016, quando foi dispensado.

Aduz que o Apelante deixou de pagar os salários correspondentes aos meses de maio até novembro de 2014, além do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Em que pese os fundamentos adotados na sentença recorrida, constata-se que o recurso deve ser PROVIDO EM PARTE, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,

Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, o Apelado (id.6633441 fl.41) fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Subsecretário de Obras no período de 14.02.2013 a 31.12.2016.

Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, o que afasta o fundamento adotado na sentença de que há nulidade do vínculo por violação à norma constitucional.

No caso de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que o Apelado não faz jus à percepção das “verbas rescisórias” previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, assegurado na Carta Magna (art.7°, XVII), o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.

2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).

 

 

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, ônus do qual se desincumbiu, em parte.

Segundo consta da exordial, o autor/apelado ajuizou a ação de cobrança, objetivando a condenação do ente público ao pagamento dos salários dos meses de maio a novembro de 2014, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional.

Nota-se que o Apelante juntou aos autos fichas financeiras (id. 6633440 fls.67/69) que demonstram o adimplemento dos salários referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014.

Assim, o ente municipal comprova o adimplemento parcial das verbas pleiteadas, devendo então ser condenado apenas ao pagamento dos valores correspondentes ao salário do mês de maio de 2014, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado pela apelada (14/02/2013 à 31/12/2016).

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

[…]

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII—gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. Cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE – AGV 2811836 PE, 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13o SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13o SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT – APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF).

2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito.

3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

Noutro ponto, cumpre registrar que o magistrado singular condenou o apelante ao pagamento dos “valores de FGTS do período compreendido entre 14/02/2013 à 31/12/2016, contudo, não houve pedido expresso na inicial relativamente a tais verbas.

Desse modo, não há que se falar na condenação do apelante nesse sentido, haja vista que sequer foram pleiteadas na inicial. Além disso, não se trata de contrato nulo, mas de vínculo jurídico-administrativo de caráter precário e transitório, com fundamento em legislação infraconstitucional.

Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto, por se tratar de julgamento extra petita.

 

3. Dos honorários advocatícios.

 

Quanto ao pleito de fixação dos honorários em patamar mínimo, torna-se inócuo, pois a verba já foi fixada “no importe de 10% sobre o valor da condenação”, conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

Por último, considerando que ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima da parte autora, não há que falar em redistribuição do ônus sucumbencial.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelante ao pagamento tão somente das verbas correspondentes ao salário do mês de maio de 2014, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado pelo autor/apelado (14/02/2013 à 31/12/2016), com os acréscimos legais, mantendo-se a sentença dos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelante ao pagamento tão somente das verbas correspondentes ao salário do mês de maio de 2014, décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado pelo autor/apelado (14/02/2013 à 31/12/2016), com os acréscimos legais, mantendo-se a sentença dos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0000252-17.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

ANTONIO DE OLIVEIRA PROBO

Publicação

12/07/2023