TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821514-68.2020.8.18.0140
APELANTE: CLIDELSON PEREIRA FROTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste amparo constitucional ou legal que reconheça a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade pelo policial militar, pois conceder tal remuneração implicaria em violação tanto à Constituição quanto à legislação, contrariando, assim, os princípios da legalidade e separação de poderes. Precedentes;
2 – Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos.Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clidelson Pereira Frota, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0821514-68.2020.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no artigo 98, §3º, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que “devido a PANDEMIA COVID-19, a atividade policial se tornou extremamente insalubre, devido ao contato direito com o público, conduto, os militares nessa condição não vem recebendo adicional de insalubridade”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 7382687).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8562675).
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2 – Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o trabalho policial tornou-se insalubre devido ao risco de contaminação pela Covid-19, em razão do contato direto com o público. Por esse motivo, requer o pagamento do adicional de insalubridade.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador em função do tempo de exposição a agentes nocivos à saúde, sendo devido enquanto perdurar tal condição.
A CF/88, em seu art. 7°, XXIII, aponta como direito fundamental do trabalhador a percepção de adicional de insalubridade, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Entretanto, tal norma não é aplicável aos militares, conforme disposto no art. 142, § 3.º, VII, da Carta Magna. Confira-se:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Acrescente-se, ainda, que os policiais militares possuem legislação própria (Lei Estadual nº 5.378/2004 - Código de Vencimentos da PM/PI) que trata acerca da percepção de diversos adicionais, porém, não prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Veja-se:
Art. 12 O policial militar fará jus a:
I - adicional de habilitação polícia militar;
II - adicional de ensino e instrução;
III - adicional por trabalho noturno
IV - gratificação de localidade especial.
Além disso, a Lei Estadual nº 6.173/2012, que trata do subsídio para os militares do Estado do Piauí, também não contempla o referido adicional, conforme se verifica a seguir:
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§1º VETADO.
§2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I- o décimo terceiro salário;
II- adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV- gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V- gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - adicional de ensino e instrução;
VII - gratificação de retorno à atividade;
VIII - auxílio fardamento;
IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.
No que diz respeito à aplicação por analogia da LCE n.º 13/94 aos policiais militares, é importante destacar que essa legislação possui aplicação exclusiva aos servidores civis do Estado do Piauí. Portanto, não há fundamento jurídico para estender a garantia do adicional aos policiais militares.
Ademais, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia".
Dessa forma, não existe amparo constitucional ou legal que reconheça a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade pelo policial militar, pois conceder tal remuneração implicaria em violação tanto à Constituição quanto à legislação, contrariando, assim, os princípios da legalidade e separação de poderes.
Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004 (art. 12).
2. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
3. Inviável o acolhimento de dano material e moral, ante a improcedência do pedido de insalubridade, bem como da não comprovação de danos suportados pelo recorrente.
4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0821461-87.2020.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022);
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com fito de receber adicional de insalubridade em razão do coronavírus.
2. A pretensão do Impetrante é receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), mas que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
3. A atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria.
4. Inexistência de direito líquido e certo.
5. Segurança denegada.
(TJPI, Mandado de Segurança n.º 0753238-17.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2021);
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o Impetrante receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), más que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19).
2. No entanto, a atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria.
3. Inexistência de direito líquido e certo.
4. Segurança denegada.
(TJPI, Mandado de Segurança n.º 0755131-43.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2021);
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA NEGADA.
1.Pretensão ao recebimento do adicional pelo impetrante em razão da pandemia do novo coronavírus, vedada em face de previsão legal na Constituição Federal. Pretende o recorrente a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20% ou alternativamente 10% (médio) ou 5% (baixo) do valor do seu subsídio. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto para outras categorias, tendo em vista que a profissão do impetrante é regida por lei específica. Ademais, o requerente é policial militar, carreira com regramento inteiramente próprio, tanto na esfera constitucional quanto na legislação ordinária federal e estadual. Precedente. Ademais, em respeito ao princípio máximo da separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida por lei, até porque, no caso, não há nenhuma situação excepcional de desvio de função, exercendo o Impetrante atividades inerentes à sua profissão, como patrulha, prisões em flagrante, atendimento de chamados e execução de ações determinadas pela Administração Pública. Assim, cabe ao Legislativo mensurar se há maior exposição ao coronavírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento da gratificação pleiteada. Segurança Negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753241-69.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código, mantendo-se a sentença nos demais termos.Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de JULHO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/07/2023
0821514-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLIDELSON PEREIRA FROTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/07/2023