Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000203-58.2017.8.18.0108


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, o que é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2. O depoimento de policial do flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000203-58.2017.8.18.0108 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000203-58.2017.8.18.0108

APELANTE: MARCELO FERREIRA DA ROCHA

 

APELADO: TALLYA DA CRUZ PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, o que é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária.

2. O depoimento de policial do flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Ferreira da Rocha contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI (Processo n° 0000203-58.2017.8.18.0108).

A denúncia (ID nº 9831805 - Pág. 65/68) no dia 26 de agosto de 2017, por volta das 00h30min, em Paes Landim/PI, o denunciado foi preso, em flagrante delito, por ameaçar a vítima Thallya da Cruz Pereira de morte, além de portar uma espingarda “bate-bucha” e efetuar o disparo em direção ao portão de vidro do bar.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9831805 - Pág. 141/148) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Marcelo Ferreira da Rocha pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 126 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 9831805 - Pág. 175/177). Em síntese, a defesa requer que seja desclassificada a conduta de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei 10.826/2003, para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

Em contrarrazões (ID 9831805 – Pág. 182/185), o Ministério Público do Piauí aduz que a sentença deve permanecer inalterada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10444932) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto,

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação

Conforme relatado, a defesa requer que seja desclassificada a conduta de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. A defesa aduz que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência gravada em vídeo pôde afirmar que o acusado de fato efetuou o disparo em direção ao bar, tendo afirmado apenas que já encontraram o vidro quebrado, não havendo presenciado o momento do disparo.

Sem razão.

Inicialmente destaco que a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 9831805 – Pág. 4), Boletim de Ocorrência (ID nº 9831805 – Pág. 5/6), Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 9831805 – Pág. 9) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo (ID nº 10113322 e ID nº 10113323), os quais transcrevo trechos relevantes:

Depoimento da testemunha Cleiton Divino Silva (ID nº 10113322):

(…) que a polícia foi acionada por conta de uma briga no bar. Ao chegar la encontraram um vidro quebrado, com resto de pólvora, e bucha que caracterizam a espingarda caseira. Os populares informaram que havia sido Marcelo, e disseram onde ele morava. A polícia foi até sua residência, sendo recebidos por sua esposa e logo em seguida apareceu o acusado com uma faca na cintura. Perguntando sobre a espingarda, a esposa levou os policiais ao quintal onde se encontrava a arma juntamente pólvora e chumbo (…)

 

Depoimento da testemunha Raimundo Renato Coelho Arrais (ID nº 10113323):

(…) que recebeu o chamado da vítima. Ao chegar no local, o acusado não estava mais la, porém viram o vidro do estabelecimento quebrado com restos de pólvora. Foram até a casa de Marcelo e lá o encontraram, juntamente a arma, e munições, pólvora e chumbo (…)

 

A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, à medida que o réu efetuou disparo de arma de fogo em direção ao portão de vidro do bar, o que é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. Neste sentido, a jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CREDIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TRANSCENDE O FATO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere poderes instrutórios ao Magistrado, pois autoriza que este, no curso da instrução criminal, ou antes de proferir a sentença, determine diligências, de ofício, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo, a condenação é media que se impõe. 3. O depoimento de policial condutor do flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que a sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais, nas fases policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Demonstrado pelos demais meios probatórios dos autos que o recorrente, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo, não há falar em nulidade do processo por ausência de perícia na arma apreendida ou do local dos fatos. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e se consuma com o efetivo disparo e independentemente da comprovação do risco. 6. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando destoa da normalidade e transcende o fato típico de disparo de arma de fogo, da forma como o apelante efetuou os disparos na via pública, em avançado estado de embriaguez, incrementando a possibilidade de acidentes, propiciando maior juízo de censura sobre os fatores de local e modo de execução do crime em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160410077273 DF 0007578-74.2016.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 . Pág.: 160/167)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVAS INDIRETAS A ATESTAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOLO NÃO COMPROVADO. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL APLICADA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO ASSEGURADOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. - A prova testemunhal de que houve disparo de arma de fogo é suficiente para a condenação do acusado no crime do art. 15 da Lei 8.026/03, não sendo necessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia - Nos termos do art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei 12.760/12, é possível a utilização de provas indiretas (sinais indicadores) a atestar a alteração da capacidade psicomotora do condutor por uso de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa, o que, por si só, basta para a caracterização do delito - Não comprovada a existência do dolo específico do agente de danificar bem público, impossível é a sua condenação - A pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional à sanção corporal aplicada - Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para que o Magistrado criminal tenha a possibilidade de fixar um valor mínimo para reparação de danos à vítima deve haver pedido expresso do Ministério Público na denúncia e provas do prejuízo advindo da infração penal, oportunizando-se ao acusado o direito de discussão sobre este valor, incluída uma instrução específica para este fim, sem os quais restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - APR: 10459200010971001 Ouro Branco, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2022)


Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de disparo de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000203-58.2017.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCELO FERREIRA DA ROCHA

Réu

TALLYA DA CRUZ PEREIRA

Publicação

12/07/2023