TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000100-44.2017.8.18.0078
APELANTE: GENIVAL BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CINTIA RODRIGUES LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos.
2. In casu, o juízo a quo não utilizou processos em cursos para desabonar a conduta social do acusado, mas sim o fato de a vítima ter relatado de que a já foi agredida outras vezes em âmbito doméstico. Assim não há que se falar em ofensa a Súmula 444 do STJ. Aos termos do precedente STJ - AgRg no AREsp: 1845072 SP 2021/0060274-0.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genival Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí – PI que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A denúncia (ID nº 9658118, págs. 02/04) narra que no dia 28 de setembro de 2016, por volta das 15h no interior da residência de sua ex-companheira Cíntia Rodrigues Lima, o acusado entrou sorrateiramente na cada da vítima, mantendo-a sob cárcere privado, trancando a porta impedindo-a de sair. Oportunidade em que fez ameaças de morte à vítima, agredindo-a fisicamente com um cabo de rodo, provocando lesões corporais como hematomas no corpo.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9658118, Pág. 67/73)que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Inconformado, o apelante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 9658118 – Págs. 104/108. A defesa requer em suas razões a reforma da dosimetria imposta ao recorrente excluindo a valoração negativa da conduta social.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 9658118 – Págs. 114/117) requerendo o não provimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10174197) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da dosimetria
Conforme relatado, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da conduta social aplicada ao recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.
Sem razão.
Ao valorar negativamente a conduta social, o juízo a quo assim fundamentou:
(…) a conduta social do réu é desabonada a vista de seu deplorável comportamento em sociedade, inclusive, por práticas semelhantes contra a mesma vítima (...)
Conforme preleciona Guilherme Nucci (2019, p. 1029), a conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos.
In casu, o juízo a quo não utilizou processos em cursos para desabonar a conduta social do acusado, mas sim o fato de a vítima ter relatado de que a já foi agredida outras vezes em âmbito doméstico. Assim não há que se falar em ofensa a Súmula 444 do STJ, neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apalavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira coerente e corroborada com outros elementos de prova. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 3. É possível a valoração negativa da conduta social sob o fundamento de histórico de violência doméstica, quando o relato é corroborado por outras provas, inclusive testemunhal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20190510005194 DF 0000512-35.2019.8.07.0005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: 134/142)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. HISTÓRICO DE MISOGINIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. AFASTADA. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a valoração negativa da conduta social, diante dos relatos da vítima de que a já foi agredida outras vezes em âmbito doméstico, sendo que uma delas inclusive é objeto de ação penal, o que revela comportamento habitual misógino por parte do acusado, alicerçado em crenças estereotipadas de gênero, pelo qual fomenta a desigualdade de poder e, aproveitando-se da vulnerabilidade social da mulher, pratica contra ela variadas formas de violência. 2. O aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal configura "bis in idem" com as penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, porquanto a circunstância do crime ter sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar integra o próprio tipo penal qualificado. 4. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento em razão de cada agravante. 5. O dano moral decorrente de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é "in re ipsa", isto é, decorre do próprio fato, sendo presumido e independendo de prova, pois há afronta aos direitos da personalidade (tais como a integridade física e psíquica), os quais são indisponíveis. 6. Diante de pedido formal e expresso do Ministério Público em alegações finais e não havendo manifestação expressa de desinteresse da vítima em ser indenizada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Diante das circunstâncias que envolveram o ilícito, não tendo sido esclarecida a capacidade econômica do réu e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável reduzir a indenização para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07051366520198070012 DF 0705136-65.2019.8.07.0012, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL CP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. 1.1) MAU COMPORTAMENTO FAMILIAR NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 1.2) CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE QUE PRESCINDE ESTAR DESCRITA NA DENÚNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para avaliação da conduta social,"devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais"(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128-129, grifei)"( AgRg no AREsp 1486598/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019). 1.1. No caso, a conduta social foi valorada negativamente em razão do mau comportamento familiar do agravante, pois outras agressões não constantes da denúncia foram noticiadas durante a instrução probatória. 1.2."As circunstâncias judiciais, a serem analisadas para modular a pena-base, não estão atreladas aos fatos descritos na peça acusatória, mas sim à figura do acusado e aos elementos que circundam o delito. Assim, não há que se falar em princípio da correlação entre a denúncia e as vetoriais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes"( AgRg no AREsp 1178691/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 2."Segundo reiteradamente proclama esta Corte,"estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu"( HC 446.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)" ( AgRg no HC 603.617/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1845072 SP 2021/0060274-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)
Dessa maneira, a pena do acusado deve permanecer inalterada.
Dispositivo
Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
0000100-44.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGENIVAL BARBOSA DA SILVA
RéuCINTIA RODRIGUES LIMA
Publicação12/07/2023