Acórdão de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0760491-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, versa a presente lide na origem em Ação Revisional de Contrato Estudantil Com Pedido Liminar pleiteado pela requerente/agravante, para que a Instituição de Ensino, ora, requerida/agravada, proceda a realização do desconto proporcional nas mensalidades em 30% (trinta por cento) considerando os efeitos desproporcionais para as partes contratuais em decorrência da pandemia de Covid-19. 2 Há decisão desta relatoria no id 9316832, não concedendo liminar ora pleiteada através do id 9306916. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9316832, incólume em todos os sentidos. Sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 10201324) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760491-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760491-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CAROLINA BEZERRA MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, versa a presente lide na origem em Ação Revisional de Contrato Estudantil Com Pedido Liminar pleiteado pela requerente/agravante, para que a Instituição de Ensino, ora, requerida/agravada, proceda a realização do desconto proporcional nas mensalidades em 30% (trinta por cento) considerando os efeitos desproporcionais para as partes contratuais em decorrência da pandemia de Covid-19. 2 Há decisão desta relatoria no id 9316832, não concedendo liminar ora pleiteada através do id 9306916. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9316832, incólume em todos os sentidos. Sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 10201324)


 


RELATÓRIO


 


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela, interposto por MARIA CAROLINA BEZERRA MENDES, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora, agravado, todos qualificados e representados.

Em síntese, versa a presente lide na origem em Ação Revisional de Contrato Estudantil Com Pedido Liminar pleiteado pela requerente/agravante, para que a Instituição de Ensino, ora, requerida/agravada, proceda a realização do desconto proporcional nas mensalidades em 30% (trinta por cento) considerando os efeitos desproporcionais para as partes contratuais em decorrência da pandemia de Covid-19.

MARIA CAROLINA BEZERRA MENDES, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 9306916.

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Liminar não concedida – através do id 9316832

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 10201324)

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura registrada no sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


 


VOTO


 


Decido.

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

II MÉRITO

MARIA CAROLINA BEZERRA MENDES, em suas razões recursais (id 9306916), inconformada com a decisum do Juízo de piso, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que almejava desconto proporcional nas mensalidades em 30% (trinta por cento), tendo em vista, contrato vigente com a agravada, considerando os efeitos desproporcionais para as partes contratuais em decorrência da pandemia de Covid-19.

Nesse sentido, aduz sobre a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, sob o argumento da constante prorrogação do estado de calamidade no Estado do Piauí, prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

Igualmente, defende que durante este período a agravada disponibilizou aos alunos, informação que as aulas seriam por meio de plataforma de ensino em regime especial de aprendizagem remota, com a mesma qualidade, haja vista a Portaria nº 343/2020 do MEC.

Salienta, ainda, que a qualidade de ensino prestada é absoluta e consideravelmente irrazoável em relação ao valor da mensalidade, que vem pagando integralmente. Assim requer o deferimento da liminar, no sentido de que seja reduzido o valor da mensalidade em 30% (trinta por cento), a partir de agosto de 2021, até dezembro/2021.

Pois bem.

A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 Assim, de acordo com o CPC, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações, o fumus boni iuris, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional, o periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da medida.

 Desse modo, conquanto não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, o interessado deve trazer aos autos elementos de informações sólidas, consistentes, aptas a proporcionar a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado.

Por outro lado, é notório que em recente julgamento do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, o Plenário declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Vejamos ementário da ADPF 706, verbis:

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).

Outrossim, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Com a devida vênia, no que se refere a r. decisão vergastada no Juízo de piso, que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida, essa merece a salutar manutenção, uma vez que, houve investimentos por parte do agravado, em decorrência da COVID-19, de modo que, não ocorresse a interrupção total das aulas, ou seja, cumpriu tanto o Código de Defesa do Consumidor, como também, o Decreto Estadual, que preconizava os meios de proteção sanitária não só para as instituições de ensino, bem como para a sociedade piauiense.

Frisa-se que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9316832, incólume em todos os sentidos.

Sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 10201324)

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0760491-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

MARIA CAROLINA BEZERRA MENDES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

02/08/2023