Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802716-27.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802716-27.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802716-27.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO VIANA NETO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

4. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão (Num. 8884475 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos aclaratórios anteriormente opostos, de modo a suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, para determinar que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado em favor do autor/apelado, seja deduzido na indenização por danos materiais.


Em suas razões (Num. 8943313 - Pág. 1), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que, tendo apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovado o repasse da quantia contratada, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se o negócio jurídico impugnado.


Em contrarrazões (Num. 10224500 - Pág. 1) a embargada afirma inexistir vícios no acórdão embargado. Alega que a instituição requerida apresentou contrato daquele ora impugnado. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – MÉRITO


Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que, tendo apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovado o repasse da quantia contratada, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se o negócio jurídico impugnado.


Compulsando detidamente os autos, verifico que atende razão à instituição financeira requerida/embargante. Isso porque, de fato, juntamente à contestação, fora acostada o extrato bancário do autor (Num. 5602626 - Pág. 1), no qual se verifica o repasse do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), expressamente previsto em contrato (Num. 5602625 - Pág. 4).


Desta forma, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para DAR PROVIMENTO à Apelação em epígrafe (Proc. nº 0802716-27.2019.8.18.0065), julgando totalmente improcedente a demanda.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0802716-27.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO VIANA NETO

Publicação

17/08/2023