TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-39.2020.8.18.0103
RECORRENTE: IRAILDE DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-39.2020.8.18.0103
RECORRENTE: IRAILDE DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora requer a condenação da requerida em danos morais em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel da operadora.
Sobreveio sentença que, diante da inexistência do dano, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sustenta o recorrente em suas razões: existência de dano moral; erro de procedimento pela não realização de audiência de instrução. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel; que a falta de sinal vinha se perdurando e lhe causando inúmeros prejuízos, pois depende de suas linhas telefônicas para se comunicar com outras pessoas.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão do autor esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelo autor, ora recorrente, acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que o demandante é consumidor dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.
No entanto, o recorrente afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia ao recorrente apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde o recorrente reside, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, se revela incabível o acolhimento da insurgência aviada pelo recorrente.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).
Assim, conclui-se que as questões levantadas pelo recorrente não são hábeis a configurar dano moral indenizável.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800248-39.2020.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIRAILDE DOS SANTOS FREITAS DO NASCIMENTO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação22/09/2023