
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761384-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de função (art. 323)]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO MENDES FEITOSA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL – CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO- MENOR- VIAGEM AO EXTERIOR- PERDA DE OBJETO.
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0843341-67.2022.8.18.0140) movida por ANTÔNIO MENDES FEITOSA em face de EVILENE MARIA DA MATA, que, em caráter liminar, deferiu o “pedido de autorização a viagem, para fins de passeio, do infante CAIO VITOR DA MATA MENDES, na companhia do requerente/genitor, com destino a Orlando/EUA com data de embarque em 24 de dezembro de 2022 e retorno em 09 de janeiro de 2023”.
Em decisão de ID. 9614623, a tutela recursal antecipada foi deferida, determinando-se a suspensão da decisão impugnada, até ulterior deliberação, vedando-se a viagem do menor ao exterior ainda que acompanhado do genitor.
Em despacho de ID. 10450903, determinei a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, informassem acerca da prejudicialidade deste recurso em virtude da perda de objeto.
Manifestação das partes, em ID. 10540741 e ID. 11211127, corroborando a existência da superveniente perda de objeto.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Compulsando os autos, infere-se que a viagem do menor, autorizada pelo juízo de primeiro grau e posteriormente sustada pela decisão de ID. 9614623, estava agendada para o dia 24 de dezembro de 2022, com retorno previsto para o dia 09 de janeiro de 2023.
Assim sendo, diante do cenário fático apresentado, verifica-se o esvaziamento da demanda, pela superveniente perda do interesse recursal.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0761384-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono de função (art. 323)
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO MENDES FEITOSA
Publicação14/06/2023