TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802771-15.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, JOSE BEZERRA PEREIRA
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PAN
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS, FERNANDO LUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado por RAIMUNDO PAZ E SILVA requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e BANCO PAN.
Para tal mister, afirma que houve contradição e omissão no acórdão recorrido, vez que deveria se pronunciar sobre a ilegalidade perpetrada pelas requeridas.
Sustenta que a capitalização de juros é proibida no ordenamento jurídico, salvo as exceções autorizadas em lei. Além do mais, aponta que a jurisprudência tem entendimento de que o CET constitui modalidade de remuneração do empréstimo que distorce o contrato e implica sobreposição de taxas e que o valor cobrado a maior gera crédito a ser abatido do débito do consumidor.
Requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de aclarar os pontos levantados.
Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Para tal mister, afirma que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto não considerou a ilegalidade na capitalização de juros, salvo as exceções autorizadas em lei e que o CET constitui modalidade de remuneração do empréstimo, implicando sobreposição de taxas.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com renalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802771-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO PAZ E SILVA
RéuBRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Publicação14/06/2023