Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760876-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA . ART. 523, CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% ( dez por cento), se o devedor não efetuar de forma espontânea, no prazo de 15 ( quinze) dias. 2. Conforme entendimento da corte superior, o pagamento deve ser interpretado de forma restritiva, assim, se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 3. No caso dos autos, é evidente que o agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não efetuando, portanto, pagamento voluntário. 4. No caso concreto patente a razoabilidade da multa diária aplicada em apenas R$ 500,00 (cem reais), limitando-a a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois compatível com a importância da causa, com o porte econômico da instituição financeira e arbitrado em quantum que estimula a adoção de todas as medidas plausíveis para o cumprimento da decisão. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760876-67.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760876-67.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESEPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

AGRAVADA: CELIA PATRICIA DA CONCEIÇÃO ROCHA

ADVOGADO:  MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA . ART. 523, CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% ( dez por cento), se o devedor não efetuar de forma espontânea, no prazo de 15 ( quinze) dias. 2. Conforme entendimento da corte superior, o pagamento deve ser interpretado de forma restritiva, assim, se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 3. No caso dos autos, é evidente que o agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não efetuando, portanto, pagamento voluntário. 4. No caso concreto patente a razoabilidade da multa diária aplicada em apenas R$ 500,00 (cem reais), limitando-a a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois compatível com a importância da causa, com o porte econômico da instituição financeira e arbitrado em quantum que estimula a adoção de todas as medidas plausíveis para o cumprimento da decisão. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se intocável a decisão agravada. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( ID.5541697 ) , interposto pelo BANCO BRADESCO S.A visando combater a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0832262-96.2019.8.18.0140 ) promovida por CÉLIA PATRICIA DA CONCEIÇÃO ROCHA em desfavor do ora agravante, proferida nos seguintes termos:

“(…) Sendo assim, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser dada continuidade aos atos executórios, na forma do art. 520, CPC Não tendo havido pagamento voluntário da dívida, acresço ao débito exequente a multa e os honorários de 10% previsto no art. 523, do CPC. Saliento, ainda, que tais verbas deverão incidir tão somente em relação à condenação de danos morais, não havendo que se falar, neste momento, na exigibilidade da multa, vez que ainda não intimada a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (...)”

Em suas razões recursais, o agravante alega que nenhum valor é devido a título de acessórios da face de execução, visto que não houve descumprimento de prazo nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo ser afastado o valor referente a essa verba.

Afirma que o depósito em garantia fora efetuado em 26/08/2021, dentro do prazo estipulado.

Sustenta, ainda, o excessivo valor fixado em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ao tempo, que requer a minoração e limitação da multa, em caso de descumprimento para o valor de R$ 1.000, ( mil reais).

Transcorrido o prazo da parte agravada, sem apresentação de contrarrazões recursais.

Em manifestação ( ID.7611798 ), o Ministério Público Superior não emitiu parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento, na modalidade virtual.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado, ante o momento processual apto ao voto deste Relator.


III. MÉRITO


O agravante argumenta, em síntese, que apesar de depositar o valor incontroverso fora condenada ao pagamento de multa de 10% ( dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% ( dez por cento), ambos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.

Como sabido, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do aludido artigo, o devedor é intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 10% e honorários de 10%. É essa a situação dos autos.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Afirma que o depósito em garantia fora efetuado em 26/08/2021, dentro do prazo estipulado.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% ( dez por cento), se o devedor não efetuar de forma espontânea, no prazo de 15 ( quinze) dias.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 2. "O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal" ( AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1617412 SE 2019/0336931-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).

Neste caso, conforme entendimento da corte superior, o pagamento deve ser interpretado de forma restritiva, assim, se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação.

Compulsando-se os autos na origem o executado, ora agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença esclareceu que o juízo se encontra garantido em razão do tempestivo depósito em dinheiro, necessário para a sua interposição. Diz, ainda, que o referido valor não poderá ser levantado pela exequente, tendo em vista o excesso de execução.

Portanto, se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção de devedor ao pagamento da multa prevista do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Ainda, nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, o artigo o artigo 523, do Código de Processo Civil estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: a) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e b) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação.

O pagamento espontâneo, dentro do prazo estipulado, exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o segundo depósito trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a defesa, sem, contudo, elidir a multa de 10%( dez por cento):

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade e da multa decendial para o julgamento da lide. Precedentes. 2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. 3. As razões recursais desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, os juros moratórios. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1822636 SC 2019/0181879-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021).

No caso dos autos, é evidente que o agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não efetuando, portanto, pagamento voluntário.

Assim sendo, a alegação do agravante da realização do depósito da quantia em juízo, não prevalece, uma vez que, não é considerado pagamento voluntário, e por conseguinte, não o exime do pagamento da multa e dos honorários, ambos de dez por cento (10%), previstos no art. 523, do CPC.

Adentrando à análise da alegação de excessivo valor fixado em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sabe-se que a multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 497 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

No caso concreto, todavia, patente a razoabilidade da multa diária aplicada em apenas R$ 500,00 (cem reais), limitando-a a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois compatível com a importância da causa, com o porte econômico da instituição financeira e arbitrado em quantum que estimula a adoção de todas as medidas plausíveis para o cumprimento da decisão.

Há de considerar, ainda que a ordem judicial não impôs ao agravante nenhuma obrigação ilegal ou ato impossível, assim, o valor a que pode chagar a multa em questão, constitui ônus do agravante, por eventual resistência ao comando judicial.

Forte desses argumentos, não há razão para a reforma da decisão.


IV- CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se intocável a decisão agravada.

Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se intocável a decisão agravada. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônica.


 

Detalhes

Processo

0760876-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CELIA PATRICIA DA CONCEICAO ROCHA

Publicação

13/07/2023