TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802540-98.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.
2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).
3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação.
4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para autorizar a restituição da parcela indevidamente descontada.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAO RODRIGUES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO.
Apelação: apelante requer a reforma da sentença porquanto afirma que a instituição não comprovou a validade da avença impugnada, já que não juntou comprovante de TED.
Afirma que o dano moral dever ser reconhecido, inclusive não é outro o posicionamento da jurisprudência, assim, requer que seja fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, solicita que o banco restitua em dobro os valores indevidamente descontados, diante de sua atuação com má-fé.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 9488445.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que, compulsando os autos, constatou-se que só uma parcela fora descontada do benefício da autora, tendo sido o contrato incluído dia 21 de julho de 2020 e excluído dia 08 de agosto de 2020.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela de R$ 254,11 o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Entretanto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da consignação e de sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela em seu contracheque. (juros da citação e correção da data do desconto na repetição do indébito).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para JULGAR parcialmente procedente o pedido, autorizando apenas a repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria, julgando improcedente os demais pedidos.
Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802540-98.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/06/2023