TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000973-83.2016.8.18.0044
APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NULIDADE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. NOVA DOSIMETRIA A PENA - IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O auto de exame de corpo de delito, ainda que assinado por apenas um perito não-oficial, quando corroborado pelas demais provas dos autos, em especial a testemunhal, mostra-se apto a comprovar a materialidade delitiva.
2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
3 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
4 - Compete ao Juízo da Execução avaliar a restituição de eventual saldo da fiança.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDMILSON DOS SANTOS CHAVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
O Ministério Público Estadual denunciou EDMILSON DOS SANTOS CHAVES, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto (335/340).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 383/390):
"(...)
1. absolver o apelante, por não restar comprovadas a autoria e a materialidade ou pela insuficiência de prova;
2. mantida a condenação, que seja reformada a sentença para diminuir o quantum da pena aplicada para aplicá-la no mínimo legal.
3. determinar seja restituído ao apelante o valor por este pago a título de fiança. (...) " (fl. 390)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 397/404).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 463/481).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega que o exame pericial presente nos autos foi feito em momento anterior à ocorrência do crime e, por conta disso, não haveriam indícios de materialidade da lesão causada à vítima.
Analisando o referido documento, é possível constatar que se trata de mera impropriedade no momento de registro da data em que o exame foi realizado, haja vista que todos os quesitos respondidos pelo profissional médico responsável pela elaboração do laudo corroboram com os fatos ocorridos no dia 20 de novembro de 2016, de modo que o laudo, inclusive, registrou que as lesões foram causadas com o auxílio de um capacete.
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial elaborado, eis que o documento foi concebido por um único perito não oficial.
O artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, exige que o exame pericial, na falta de perito oficial, seja elaborado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
Contudo, os Tribunais cientes das dificuldades de se atender a esta exigência, principalmente em comarcas do interior, que, em regra, não dispõem do número de profissionais capacitados necessários à realização do exame pericial, há muito vêm flexibilizando-a, restringindo-a as hipóteses em que se tratar de perito leigo, que não possua especialização específica na área do exame, o que, a toda evidência, não é o caso, haja vista tratar-se o subscritor dos exames de um médico, devidamente inscrito no CRM-PI, o qual, a toda evidência, possui qualificação técnica para aferir a existência/gravidade das lesões.
Ademais, o laudo está em perfeita em consonância com o restante da prova colhida, não havendo razões para desmerecê-lo. Mesmo porque, como é certo, no Processo Penal, em tema de nulidades, vigora o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade deve ser declarada quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega.
Nesse sentido, a valiosa orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 159 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. CONFIGURAÇÃO DE PERIGO À VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Hipótese em que o exame de corpo de delito não foi produzido nos termos do art. 159, ou seja, confeccionado por perito oficial ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de diploma superior, tendo sido firmado por médico neurologista, que descreveu e certificou a ocorrência das lesões que ameaçaram a vida da vítima. - No processo penal vigora o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. - Não demonstrado o prejuízo advindo da confecção do laudo pericial por médico neurologista que não exerce o munus de perito oficial, descabe a anulação pleiteada. - A comprovação da real ocorrência de perigo à vida da vítima demandaria nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. - Não tendo sido apontada qualquer circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria, descabe a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão atacado." (REsp 1350827/MG, Rel.ª Min.ª MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 22.03.2013).
Assim, sem razão.
De outro giro, pretende a defesa a absolvição do acusado.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, exame de corpo delito, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima NILMA OLIVEIRA AMORIM VÍTIMA afirmou:
"(…) que ao chegar de uma festa, escutou uma batida na janela e ao verificar quem era, abrindo a janela, já foi sendo agredida com golpes de capacete por seu ex-companheiro, adentrando esse na residência e no quarto continuando as agressões, estando a depoente sozinha em casa. Que foi socorrida por uma pessoa que estava passando na rua que lhe ajudou colocando seu ex-companheiro para fora de casa. Que foi noticiar o fato a polícia e foi seguida pelo acusado, que o acusado tinha ingerido bebida alcoólica e que não estava mais convivendo com ele. (...)" (trecho sentença, fl. 336).
As testemunhas DANILO BARROS E SILVA e CHARLES DE SOUSA RIBEIRO, policiais militares, relataram:
“(…) que a vítima chegou nervosa na polícia narrando o que teria ocorrido. Afirmou perante os policiais que estava em sua casa com um homem, momento que chegou seu ex-companheiro e pela janela começou a lhe agredir com golpes de capacete. O homem que estava com ela conseguiu impedir que as agressões continuassem e a vítima procurou a polícia. Ao irem logo após a procura do acusado, encontraram na rodoviária de Canto do Buriti, com o suposto capacete que teria agredido a vítima. Conduziram o agressor a Delegacia. (...)" (trecho sentença, fl. 337).
O réu negou a autoria delitiva.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos uníssonos da vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, somados ao laudo de lesão corporal, que descreve os ferimentos sofridos pela vítima, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.
Dessa forma, resta comprovada a prática do delito perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).
II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.
Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Noutro norte, a defesa requer seja reformada a pena base aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Por fim, a defesa pugna pela restituição do valor pago a título de fiança.
Conforme destacado pelo Douto Procurador de Justiça, não existem quaisquer informações acerca do pagamento da referida fiança, inclusive, a certidão às fls. 22, do Inquérito Policial, informa que o acusado não pagou o valor arbitrado.
Ademais, o pleito do apelante não merece prosperar, visto que o pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo de Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS -INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
s quando não satisfeitos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
(…)
-À restituição da fiança deve ser requerida pelo Juízo da Execução Penal, pois, faz-se necessária a liquidação dos valores devidos e creditados para posterior compensação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0372.18.004856-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 01/08/2023
0000973-83.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEDMILSON DOS SANTOS CHAVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023