TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-57.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802106-57.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI,
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, aqui versada, ajuizada por LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO, ora apelado, contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, este o único apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar o apelante a converter em pecúnia as férias [de 1983 a 2004, 2007 e 2008, 2011, 2014 a 2017] e as licenças não gozadas [2º decênio – 20.06.93 a 20.06.03/ 3º decênio – 20.06.03 a 20.06.13] pelo apelado; ii) julgar improcedente o pedido do apelado de indenização por danos morais; iii) condenar o apelado no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor pleiteado e o valor da condenação, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, iv) condenar o apelante no pagamento de honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, assim como na Súmula nº 85 do STJ.
Ato seguinte, quanto ao mérito, propriamente dito, diz, em suma: i) que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter em pecúnia os direitos requeridos na atividade e que tenham tido obstáculo à sua fruição; e, ii) que todos os terços de férias do apelado foram devidamente pagos, sob a rubrica “abono de férias”, conforme demonstraria a ficha financeira anexa à contestação.
O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 8838057, destes autos eletrônicos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança c/c Indenização atrás mencionada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Foi visto, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ.
Sem razão, porém.
A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019].
No caso em exame, o apelado tornou-se inativo em setembro de 2017 e ajuizou a presente ação em janeiro de 2021, não havendo, desse modo, prescrição a ser reconhecida, eis que não transcorridos 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda principal. Vide eventos nº 8838016 e nº 8838019.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial em apreço.
MÉRITO.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito às férias e às licenças não usufruídas, conforme se pode inferir das certidões constantes dos eventos nº 8838032 e 8838033, deste feito, impõe-se assegurar-lhe a conversão daquelas em pecúnia, como o fizera o juiz da causa.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 09/01/2024
0802106-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO
Publicação10/01/2024