Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802106-57.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802106-57.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-57.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802106-57.2021.8.18.0140
Origem: 

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
APELADO: LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, aqui versada, ajuizada por LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO, ora apelado, contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, este o único apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar o apelante a converter em pecúnia as férias [de 1983 a 2004, 2007 e 2008, 2011, 2014 a 2017] e as licenças não gozadas [2º decênio – 20.06.93 a 20.06.03/ 3º decênio – 20.06.03 a 20.06.13] pelo apelado; ii) julgar improcedente o pedido do apelado de indenização por danos morais; iii) condenar o apelado no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor pleiteado e o valor da condenação, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, iv) condenar o apelante no pagamento de honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignado, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, assim como na Súmula nº 85 do STJ.

Ato seguinte, quanto ao mérito, propriamente dito, diz, em suma: i) que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter em pecúnia os direitos requeridos na atividade e que tenham tido obstáculo à sua fruição; e, ii) que todos os terços de férias do apelado foram devidamente pagos, sob a rubrica “abono de férias”, conforme demonstraria a ficha financeira anexa à contestação.

O apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 8838057, destes autos eletrônicos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Cobrança c/c Indenização atrás mencionada.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Foi visto, o apelante alega, a princípio, que houvera a prescrição quinquenal da pretensão exordial, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ.

Sem razão, porém.

A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, é a data em que o servidor passou para a inatividade. [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021; REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019].

No caso em exame, o apelado tornou-se inativo em setembro de 2017 e ajuizou a presente ação em janeiro de 2021, não havendo, desse modo, prescrição a ser reconhecida, eis que não transcorridos 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da demanda principal. Vide eventos nº 8838016 e nº 8838019.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial em apreço.

MÉRITO.

É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito às férias e às licenças não usufruídas, conforme se pode inferir das certidões constantes dos eventos8838032 e 8838033, deste feito, impõe-se assegurar-lhe a conversão daquelas em pecúnia, como o fizera o juiz da causa.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0802106-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ DA CRUZ CAVALCANTE FILHO

Publicação

10/01/2024