Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756473-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756473-55.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756473-55.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB/CE nº. 16.983-A)

EMBARGADOS: ROBERTO JORGE BATISTA E OUTROS

ADVOGADO: RAFAEL ALVES DE FREITAS (OAB/PI Nº. 17.154-A) E OUTRA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão (ID.7161564) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0756473-55.2021.8.18.0000 que negou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada que concluiu, em síntese,o seguinte:

“ considerando que a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no que atine aos demandantes Eduardo de Sousa Alves, Rejane Sena da Silva, Maria Simone Garcês Barbos, Roberto Jorge Batista e Valterlene Oliveira da Silva, não merece reparo a decisão de primeiro grau que determinou o desmembramento do feito com envio parcial dos autos à Justiça Federal, apenas quanto aos mutuários que possuem vínculo à apólice pública (ramo 66)”.

O embargante opôs o presente recurso (Id 7416110) alegando a existência de omissões quanto à realidade contratual dos autores, pois, todos possuem contratos vinculados à apólice pública – ramo 66.

Aduz, que a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse com relação a alguns autores tendo em vista a ausência de comprovação referente aos contratos destas partes, contudo, todos eles possuem contrato com vínculo ao ramo 66, razão pela qual, deve haver o declínio de competência deste juízo encaminhando-se os autos à Justiça Federal.

Ademais, alegou que os autores/embargados ROBERTO JORGE BATISTA e VALTERENE OLIVEIRA DA SILVA são casados e, portanto, sendo o autor retrocitado o verdadeiro mutuário do contrato, ambos possuem contratos com vinculação ao ramo 66.

Assevera, ainda, que todos os contratos já foram quitados, razão pela qual, inexiste qualquer negócio jurídico vigente com a seguradora ré, ora embargante, pois, com a quitação do contrato, a Seguradora nao esta obrigada a indenizar o proprietário do imóvel.

Ademais, alega que alguns autores não são os verdadeiros proprietários dos imóveis, que são pertencentes a EDUARDO DE SOUSA ALVES, MARIA SIMONE GARCÊS BARBOSA e REJANE SENA SILVA, possuindo todos eles contrato com vínculo ao ramo 66.

Aduz, ainda, necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal, bem como, reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Por fim, alega a existência de contradição e omissão com relação ao pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide e pugna pelo reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, também, com relação aos autores Eduardo de Sousa Alves, Rejane Sena da Silva, Maria Simone Garcês Barbos, Roberto Jorge Batista e Valterlene Oliveira da Silva, bem como, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora ré.

As partes embargadas, intimadas, não apresentaram manifestação aos embargos de declaração, conforme consta das certidões emitidas pelo sistema eletrônico- Pje.

Em petição acostada ao ID. 10565822, a parte agravante – CAIXA SEGURADORA S/A acostou cópias inerentes ao julgamento definitivo do Tema 1.011 do STF.

Intimadas as partes agravadas para manifestarem-se sobre o documento novo, estas não apresentaram manifestação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

 

Conforme verifica-se no acórdão embargado, este manteve a decisão de 1º grau que, em decorrência da manifestação da Caixa Econômica Federal, nos autos da ação principal, em que afirma que esta instituição possui interesse no feito apenas com relação a determinados autores, pois, os contratos destes autores possuem cobertura do FCVS ramo 66.

As alegações apontadas pela agravante, ora embargante, não possuem eficácia para reformar o acórdão embargado, tendo em vista a referida decisão encontra-se amparada por manifestação expressa da própria Caixa Econômica Federal acerca da sua ausência de interesse no feito com relação aos autores aos Autores EDUARDO DE SOUSA ALVES, REJANE SENA DA SILVA, MARIA SIMONE GARCES BARBOSA, ROBERTO JORGE BATISTA e VALTERLENE OLIVEIRA DA , tendo em vista a ausência de comprovação de que estes possuem contratos com cobertura do FCVS.

Por outro lado, o julgamento do Tema N° 1.011, do STF, no qual, os ministros, por unanimidade, mantiveram o acórdão que havia fixado a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versam sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, também não altera a decisão embargada, tendo em vista que, no presente caso, a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse no feito para os autores supracitados exatamente por não haver nos autos comprovação que estes autores possuem os contratos com cobertura do FCVS ramo 66.

A parte embargada não acostou nenhum documento que comprove situação diversa da decisão recorrida.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

 (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Desta forma, tendo em vista que a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, bem como, a ausência de comprovação acerca das alegações apontadas pela embargante, não resta comprovada a alegada contradição no julgado recorrido.

Vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019). 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que, não há omissão ou contradição a ser sanada.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0756473-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ROBERTO JORGE BATISTA

Publicação

13/07/2023