Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0000914-59.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCABÍVEL. ACUSADA SOB FORTE EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e autoria, incabível a alegação de falta de provas da existência do fato ou de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. 2. A mera alegação de que a acusada não tinha consciência da ilicitude de seus atos em razão de sua embriaguez não possui o condão de afastar a condenação pois além de não ser completa foi voluntária, o que torna incabível o pleito arguido. 3. A circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime refere-se ao modus operandi empregado na prática do delito, assim agiu com acerto a magistrada, pois, o fato da apelante estar em estado de embriaguez e de forma bastante agressiva, derrubar o portão da casa da vítima e emaçar-lhe bem como agir com resistência e desacato perante os policiais o torna a conduta mais reprovável do que a figura prevista nos tipos penais, devendo, pois, a pena-base permanecer no patamar exasperado fixado. 4. Recurso reconhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000914-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000914-59.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA EM FACE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCABÍVEL. ACUSADA SOB FORTE EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstradas a materialidade e autoria, incabível a alegação de falta de provas da existência do fato ou de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

2. A mera alegação de que a acusada não tinha consciência da ilicitude de seus atos em razão de sua embriaguez não possui o condão de afastar a condenação pois além de não ser completa foi voluntária, o que torna incabível o pleito arguido.

3. A circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime refere-se ao modus operandi empregado na prática do delito, assim agiu com acerto a magistrada, pois, o fato da apelante  estar em estado de embriaguez e de forma bastante agressiva, derrubar o portão da casa da vítima e emaçar-lhe bem como agir com resistência e desacato perante os policiais o torna a conduta mais reprovável do que a figura prevista nos tipos penais, devendo, pois, a pena-base permanecer no patamar exasperado fixado.

4. Recurso reconhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal de Teresina denunciou GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, dos crimes de ameaça, violação de domicílio, resistência e desacato, previstos respectivamente nos artigos 147, 150, §1º, 329 e 331, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"No dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 20h, na Quadra A-15, Casa nº 51, Bairro Planalto Uruguai, nesta cidade e Comarca de Teresina, a denunciada GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA entrou clandestinamente na casa da vítima MARIA DE NAZARÉ GOMES DE SOUSA, sem o seu consentimento, e a ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.

Além disso, os autos narram ainda que, em razão dos fatos acima, a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local, ocasião em que os policiais ali presentes foram desacatados, no exercício de sua função, pela denunciada, que ainda se opôs à execução de ato legal, mediante violência, oferecendo resistência à voz de prisão que recebera.

Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a denunciada chegou à residência da vítima e começou a gritar e bater no portão de entrada da residência, acabando por derrubá-lo, provocando danos no automóvel da vítima que se encontrava estacionado na garagem do imóvel.

Ato contínuo, a denunciada ingressou no interior da residência da vítima, sem o seu consentimento, e passou a proferir palavrões e ameaças contra ela, afirmando: “Eu vou matar aquela kenga só de dar na cara dela” [sic].

Logo em seguida, a denunciada foi contida por um vizinho da vítima, que se encontrava no local naquele momento, e a Polícia Militar foi acionada.

Ao chegarem à residência da vítima para atender à ocorrência, os policiais militares foram desacatados pela denunciada, sendo alvos de palavrões, além de terem sido cuspidos por esta.

Além disso, ao receber voz de prisão, a denunciada resistiu à ação dos policiais, mediante violência, chegando, inclusive, a chutar a viatura da Polícia. Em seguida, após ter sido contida pelos policiais, a denunciada foi conduzida à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis.”

 

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos (ID nº 8812718 – Pág. 9787387 – Pág. 1/28), julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, com incurso nas penas dos delitos de ameaça, violação de domicílio mediante violência, resistência e desacato, previstos nos artigos 147, 150,§1º, 329 e 331, todos do Código Penal. De forma que, somando-se as penas dos quatro crimes sentenciados, ficou fixada a penal final total da ré em 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de detenção em regime inicial ABERTO, tudo nos termos do art. 69 do CP. .

Irresignada com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça (ID nº 9787393 – Pág. 1) e razões (ID nº 9787400 – Pág. 2/15) requerendo em síntese: A absolvição por ausência de provas; Ausência do elemento subjetivo do tipo porquanto a acusada estava sob forte efeito de bebida alcoólica e por fim, a revisão da dosimetria a fim de que, seja fixada a pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, (ID nº 9787402 – Pág. 1/14), pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos (ID nº 10152414 – Pág. 1/5), manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.

 

- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Em síntese, alega a apelante a incidência do art. 386, inciso VII do CPP vez que, as provas colhidas em juízo são frágeis para sustentar o decreto condenatório proferida em desfavor desta de modo que, se baseou em informações prestadas por familiares da suposta vítima, não desvendando a autoria delitiva, impondo-se dúvida. Logo a providência que acena com legitimidade é a absolvição, por força do princípio humanístico in dubio pro reo.

A meu sentir não assiste razões a apelante.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto do Auto de prisão em flagrante nº 000259/20 (ID nº 9787377 – Pág. 3), Termo de interrogatório do conduzido (ID nº 9787377 – Pág. 10/11) pelas oitivas testemunhais realizadas em sede policial e em juízo.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos das declarações da vítima, depoimento do policial arrolado como testemunha de acusação, e da declarante também arrolada pelo parquet conforme consignados na sentença.

Depoimento da vítima Maria de Nazaré Gomes de Sousa (mídia ID nº 9787380), relatou em audiência que:

 “ […] Estava em casa assistindo televisão; que seu esposo chegou bêbado e ficou no sofá dormindo; que após uns quinze minutos ela chegou derrubando o portão; que ficou muito nervosa porque estava com a sua neta e não sabia qual a intenção dela; que ficou muito nervosa mesmo; que não tinha o que fazer; que teve que chamar a polícia; que não sabia o que ela queria; que ela ficou batendo e derrubando o portão; que ela conseguiu derrubar; que o vizinho foi tentar dizer para ela não fazer isso, para voltar; que não teve quem a contivesse; que não entendia o que ela gritava; que não entendeu o que ela queria; que ela chegou a entrar na sua casa, pois derrubou o portão; que ela falava muita bobagem; que seus cunhados chegaram e seguraram ela; que por isso ela não chegou a entrar na sua casa; que ela conseguiu entrar até a garagem; que ela falava muita bobagem; que ela falava coisas tipo: “essa casa não sei o que”, “vocês tomaram tudo do Osvaldo”; que sobre ela falar de matar a depoente não ouviu; que o portão caiu em cima da traseira do carro e amassou; que o Ivan e a sua filha ficaram a segurando até a polícia chegar; que os policiais a pegaram e ela ficou agressiva; que ficou a noite toda na delegacia; que ela não queria ir, e eles a levaram revoltada; que não viu ela bater nos policiais; que ficou dentro de casa porque ficou nervosa e tem pressão alta; que a ré presente na audiência é a mesma que praticou os delitos; que não sabe o que aconteceu para ela fazer isso; que ela é amante do seu marido ate hoje; que eles estavam na rua bebendo e teve confusão por lá; que ele chegou primeiro, muito bêbado; que ela chegou atrás dele; que ele estava dormindo bêbado quando ela chegou; que ela estava muito embriagada; que acha que ela queria falar com ele; que ela xingava, dizia “abre essa porra”; que não sabe o que ela queria derrubando a casa daquele jeito, porque ela poderia ter apenas perguntando ao vizinho; que não está separada do seu marido; que vivia maritalmente com o seu marido; que sabia da existência da Gracilene com o seu marido; que esperava que tudo ficaria melhor e que passasse; que está com ele há 43 anos; que tem 67 anos de idade”.

 

Testemunha Reginaldo Gomes Da Costa, Policial Militar (ID nº 9787380)

“Que foram acionados nessa residência no Bairro Planalto Uruguai; que segundo a pessoa que ligou, uma pessoa teria invadido a casa da vítima; que quando chegaram no local, essa senhora já estava dentro da residência e o portão estava danificado; que quando chegou, ela já estava dentro da residência e sentada; que ela estava mais calma; que ela começou a se agitar mais com a presença da polícia; que as pessoas presentes relataram que ela chegou ao local atrás de um senhor; que não abriram o portão e ela chegou a danificá-lo para adentrar na residência; que informaram que ela xingou uma senhora e algumas pessoas da residência; que no local citaram que ela ameaçou; que deram voz de prisão para a ré; que ela resistiu; que ela chegou a xingar o outro policial; que a contiveram e levaram ate a Central de Flagrantes; que ela resistiu e chegou a cuspir o outro policial; que foi a mesma senhora presente no vídeo; que ela estava dentro da residência, na garagem; que o portão estava danificado; que quando chegou ao local, ela estava na garagem; que ela aparentava estar embriagada; que com a chegada da polícia ela começou com agressividade; que segundo informações, ela estava atrás de um senhor; que depois desse episódio não atendeu outras ocorrências envolvendo a Gracilene; que segundo informações, ela xingou a senhora da casa; que ela desacatou os policiais e resistiu a prisão; que ela cuspiu no outro policial.”

 

Depoimento da declarante Fernanda Gomes de Sousa (ID nº 9787380) relatando:

Estava em casa com a sua avó (Dona Nazaré), quando tudo aconteceu; que estava no seu quarto e a sua avó no dela; que o seu avô chegou e já foi dormindo, porque estava muito bêbado; que logo escutou baterem no portão muito alto, muita gritaria; que a sua avó ficou muito nervosa, mas não a deixou sair para ver; que trancou as portas e começou a ligar para todo mundo e para a polícia; que era muito assustador; que ela gritava muito pelo seu avô e ficava xingando e falando coisas horríveis; que quando o portão caiu e ela entrou, foi o momento que ficou mais assustada; que ninguém chegava e nem fazia nada; que o vizinho chegou e conseguiu a conter; que ele conteve ela dentro da garagem; que ela derrubou o portão de ferro e para quebrar uma porta de vidro seria bem mais fácil; que o vizinho chegou e conseguiu a conter; que a Gracilene é a mesma que está no vídeo; que não queria deixar a sua avó sair; que depois as pessoas começaram a chegar; que a Gracilene estava muito bêbada e não parava de falar, queria entrar para ver o seu avô; que ela estava falando muitas besteiras; que não lembra muito bem, mas ela ficava xingando bastante; que a polícia chegou e deram voz de prisão para ela, mas ela não queria ir de jeito nenhum e começou a xingar muito os policiais; que ela cuspiu os policiais; que os policiais tiveram que imobilizar ela novamente para colocar na viatura.”

 

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova.

Ademais, é cediço que o depoimento policial merece total credibilidade, mormente quando é coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar a apelante, ou razões que indique suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.

De modo que, tal declaração, colhida na fase judicial e com a garantia do contraditório, está em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

À propósito, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ARGUÍDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, QUANTO A SEGUNDA APELANTE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO - PROVA SUFICIENTE - PENA ADEQUADA. - A falta de manifestação acerca de argumentos produzidos pela parte em sede de alegações finais constitui vício insanável de fundamentação da sentença, tornando-a absolutamente nula e inviabilizando o questionamento da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - Não há que se cogitar a inépcia da denúncia se a mesma contém todos os elementos descritos no art. 41 do CPP e descreve claramente os fatos, não sendo omissa, lacunosa ou confusa quanto à conduta do acusado - Comprovada a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório colecionado aos autos, não há que se falar em absolvição - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras - Incontroverso o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico, deve ser mantida a incidência da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 00059287020208130687 Timóteo, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2023). grifei

Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa da apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil, ou insubsistente.

É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova.

Posto que, as testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Assim, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é isolada nos autos, em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas pois, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação da apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

-ACUSADA SOB FORTE EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA-AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

Subsidiariamente, a defesa da apelante aduz pela absolvição da ré nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por serem condutas manifestamente atípicas, visto que, durante a prática desses delitos a acusada encontrava-se sob evidente efeito de bebidas alcoólicas. Restando assim, ausente a intenção desta em ameaçar a vítima, de desacatar ou resistir à abordagem policial, porquanto apenas teria proferido essas palavras em momento de descontrole, sem de fato querer causar o temor real ou sem de fato querer causar-lhe.

O exposto não pode ser acatado, primeiro porque, de acordo o interrogatório da ré, dado na fase inquisitorial, acostado aos autos (ID nº 9787377 – Pág. 10/11) esta realiza o ato de forma a ter discernimento a se portar de modo coeso, contando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos naquela ocasião, bem como se dizendo estar arrependida, o que comprova que não estava incapaz de compreender a situação na qual se encontrava.

Segundo porque não há nos autos, nem versão, nem documentos comprobatórios de a embriaguez da acusada se deu por fatos alheios a sua vontade, tais como alguém a tenha forçado a ingerir bebida alcoólica contra a sua vontade e etc. ou seja, a defesa não aponta qual foi o caso fortuito ou força maior causador da embriaguez da ré que é causa necessária para a isenção do agente.

Nesse sentido, cito o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).

 

Desta forma, no presente caso, o estado de embriaguez da acusada, além de não ser completa foi voluntária, o que demonstra descabido, portanto, o pleito alegado.

Seja fixada a pena base no mínimo legal

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, restaram suficientemente fundamentadas na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência, que havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.

Nesse sentido, corroborando com o acima narrada cito o entendimento proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal em sede de apelação da qual fui relator, que in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES, ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. A inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova (como no caso dos autos) sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso, principalmente quando o réu se encontra foragido. 4. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. 5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. 6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. (TJ-PI - APR: 00049250520188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) grifei

 

No presente caso, durante a primeira fase da dosimetria da pena relativa aos delitos de ameaça, invasão de domicílio com emprego de violência, resistência e desacato a Meritíssima Juíza Sentenciante valorou negativamente 01 (uma) circunstância judicial na dosimetria de cada tipo penal, referente às circunstâncias do crime sendo fixada dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado.

Ademais, a valoração fora suficientemente justificada e embasada em elementos concretos extraídos dos autos, senão vejamos:

Crime de ameaça, art. 147 do Código Penal -

Circunstâncias do Crime: No caso dos autos, as circunstâncias em que foi perpetrada a ação delituosa devem ser consideradas em desfavor da ré, vez que a esta estava embriagada, alterada, agressiva e descontrolada. Com esse estado ânimo, a ré foi até a residência da vítima proferir as ameaças e causou danos ao imóvel e ao carro da vítima.

 

Crime de invasão de domicílio com emprego de violência, art. 150 do Código Penal-

Circunstâncias do Crime: No caso dos autos, as circunstâncias em que foi perpetrada a ação delituosa deve ser considerada em desfavor da ré, vez que a ré estava embriagada, alterada, agressiva e descontrolada. Com esse estado ânimo, a ré gritou muito na porta da residência da vítima, proferiu xingamentos, e bateu no portão até derrubá-lo, causando verdadeiros momentos de terror e temor, na vítima, e na sua neta que também estava no local.

 

Crime de resistência, art. 329 do Código Penal-

Circunstâncias do Crime: No caso dos autos, as circunstâncias em que foi perpetrada a ação delituosa deve ser considerada em desfavor da ré, vez que a ré estava agressiva, descontrolada e com esse estado ânimo, a ré também começou a tentar agredir os agentes policiais e a tentar quebrar a viatura de polícia. Dessa forma, tal circunstância judicial deve ser considerada em desfavor da ré.

 

Crime de desacato, art. 331 do Código Penal-

Circunstâncias do Crime: No caso dos autos, as circunstâncias em que foi perpetrada a ação delituosa deve ser considerada em desfavor da ré, vez que a ré estava agressiva, descontrolada e com esse estado ânimo, a ré proferiu xingamentos e chegou a cuspiu nos agentes policiais, conduta inaceitável. Dessa forma, tal circunstância judicial deve ser considerada em desfavor da ré.

 

Assim, constatando-se a existência da circunstância judicial “circunstâncias do crime” de forma negativa em desfavor da apelante, resta plenamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do Magistrado ou manifesto descompasso entre as penas aplicadas e os contornos objetivos e subjetivos do caso.

Vez que, sendo as circunstâncias do crime o juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelo juízo a quo considerando que a apelante em estado de embriaguez e de forma bastante agressiva, derrubou o portão da casa da vítima Maria de Nazaré Gomes De Sousa vindo a danificar o veículo desta bem como a ameaçou e ameaçou também os policiais passando até mesmo a desferir cusparadas nestes.

Portanto a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizente com suas características.

 

Dispositivo:

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000914-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GRACILENE DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

12/07/2023