TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-07.2021.8.18.0062
APELANTE: MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a comprovação da relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de residência acostado aos autos, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. II - Uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito na “Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A, ora apelado.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação.
Devidamente intimada, a parte autora atravessou petição informando que reside no endereço contido na exordial.
Em razão do não cumprimento do despacho em sua totalidade, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Aduz que o Juízo somente poderá indeferir a inicial se não forem apresentadas informações suficientes para que haja a citação do Réu, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assevera que, condicionar o recebimento da inicial e prosseguimento do feito à juntada de comprovante de residência em nome próprio, além de impor ônus excessivo e desarrazoado, sem a devida previsão legal, viola, sobremodo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXV da CF.
Requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos.
Pois bem. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de comprovação da relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de residência acostado aos autos.
Não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento do feito, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.
O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800366-07.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2023