TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811741-28.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE AUTORIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não restou provada com a segurança necessária a autoria delitiva. Porquanto, não tendo a acusação trazido ao arcabouço probatório provas suficientes quanto à autoria do delito há de se beneficiar o réu com a aplicação do brocado "in dúbio pro reo". Não se ignora aqui a possibilidade de que o réu seja o autor do crime contra ele imputado. Todavia, insta observar que a condenação criminal demanda juízo de certeza por parte do magistrado, que não pode se valer de meros indicativos e presunções.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais em desfavor do réu não é justificativa idônea para negativar tais vetores, que relacionam-se, respectivamente, ao modo como o agente se comporta em seu seio familiar e na comunidade de um modo geral, e às características atinentes aos seus valores, caráter e índole. É o que orienta, inclusive, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da IX Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, a denúncia (ID nº 9566393) narra que:
“(...) Consta de inquérito policial que, no dia 28 de março de 2022, por volta de 17h30min, o denunciado foi preso em flagrante portanto uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, nº IG172913, contendo 05 (cinco) munições de mesmo calibre intactas, sem autorização e em desacordo com a legislação regulamentar. Além disso, o denunciado também foi encontrado na posse de veículo (modelo Fiat Pálio Fire, cor branca) com placa adulterada ( PIH-7465), objeto que sabia ser produto de crime. De acordo com o colhido nos autos do inquérito policial, naquele dia e hora, policiais em rondas ostensivas pelo bairro Promorar, nesta cidade, noticiaram que havia dois homens em atitude considerada suspeita em um salão nas proximidades da parada final daquele bairro. Ao se deslocarem para o local, a guarnição logo avistou dois homens, identificados como JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS e ISRAEL DE SOUSA SILVA, já conhecidos da polícia e perceberam que a dupla, ao vislumbrar a presença da equipe, tentou esconder duas armas de fogo no meio da mobília do estabelecimento. Ao realizarem busca pessoal, encontraram, com JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, nº IG172913, contendo 05 (cinco) munições de mesmo calibre, ainda intactas. Por sua vez, com ISRAEL DE SOUSA SILVA, foi encontrado outro revólver, tambem de calibre .38, marca Taurus, numeração suprimida, contendo 05 (cinco) munições de mesmo calibre. Diante dos fatos, ambos os infratores receberam voz de prisão e foram encaminhados à Central de Inquéritos para adoção de medidas cabíveis. Naquele momento, a equipe de policiais também tomou conhecimento de que o veículo que JOSÉ FELIPE conduzia estava estacionado atrás do salão e, ao realizarem consulta junto ao COPOM, constatou que o referido automóvel (um Fiat PalioFire, cor branca, chassi 9BD1764672848162) ostentava a placa PIH-7465, que era falsa e que a placa original seria LVQ-7228, e pertencia a veículo com restrição de roubo/furto. Ato contínuo, o automóvel também foi apreendido e levado à Central de Flagrantes. Em sede policial, constatou-se que haviam três mandados de prisão expedidos em desfavor de JOSÉ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS. Os mesmos foram cumpridos no dia da respectiva realização de audiência de custódia realizada em razão deste crime. No que tange a ISRAEL DE SOUSA SILVA, foi lavrado procedimento flagrancial apartado, sob o número 0811741-28.2022.8.18.0140, razão pela qual ele não foi denunciado nestes autos. Após breve investigação, a verdadeira proprietária do veículo apreendido foi identificada. Trata-se de EULINA TAJRA SÁ BARRETO e, em depoimento à autoridade policial, ela informou que foi vítima de Roubo Majorado no dia 26 de março de 2022, no bairro Parque Piauí, nesta cidade. EULINA reconheceu o veículo apreendido em posse de JOSÉ FELIPE como sendo de sua propriedade, mas não foi capaz de reconhecê-lo como autor do Roubo contra sua pessoa, razão pela qual restou contra ele configurado apenas o crime de Receptação. A arma de fogo apreendida em poder do infrator foi encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de exame pericial. O referido laudo será juntando no curso da instrução, conforme permissivo legal. Em consulta realizada junto ao PJE Web, verifica-se que o infrator é contumaz em práticas delituosas, e responde a diversos processos criminais nesta comarca de Teresina-PI. Como se disse, no momento da prisão em flagrante do infrator, foi dado cumprimento a três mandados de prisão em desfavor deste, relativos aos processos criminais nº 0006220-42.2019.8.18.0140, 0004173- 62.2020.8.18.0140 e 0826503-83.2021.8.18.0140, respectivamente (…)”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9566612) que condenou o acusado como incurso nas penas do art.14, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, do Código Penal. Absolveu, no entanto, o réu da acusação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (tipificado no art. 311, do CP).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 9566627) requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão das fartas provas no tocante a autoria e materialidade delitivas; que seja redimensionada a pena-base acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis; seja negado o direito de recorrer em liberdade, e, por fim, seja aplicado regime de cumprimento da pena mais severo.
Em contrarrazões (ID nº 9566640), a defesa da parte recorrida se limitou a requerer o desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9916637) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto,
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da absolvição
O Ministério Público requer a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, em razão das fartas provas no tocante a autoria e materialidade delitivas.
Sem razão.
O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é formal, ou seja, se consuma com a simples conduta de adulterar ou remarcar o chassi ou outro sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, sem exigir uma finalidade específica.
Contudo, após a detida análise do caderno probatório, entendo que não há nos autos substrato mínimo que permita a condenação segura do acusado pelo delito acima especificado.
In casu, embora as provas materiais constatem que houve de fato a adulteração dos dados visuais de verificação do veículo, conforme auto de exibição e apreensão (ID nº 9566368, pág. 19/26) e CRLV- Digital (ID nº 9566368, pág. 33), tenho que não houve efetiva comprovação, nem no Inquérito Policial e nem em Juízo, de que a adulteração tenha sido feita pelo recorrido.
O réu negou ter alterado a placa do veículo. Os militares afirmaram que o veículo só foi identificado posteriormente quando a gente tava na central, contudo não ficou demonstrado ao realizarem perícia que o réu teria, ele, efetivamente alterado a placa do automóvel. Não há prova da autoria no sentido de que foi ele quem adulterou a placa.
Assim, não restou provada com a segurança necessária a autoria delitiva para manter a condenação. Porquanto, não tendo a acusação trazido ao arcabouço probatório provas suficientes quanto à autoria do delito há de se beneficiar o réu com a aplicação do brocado "in dúbio pro reo".
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INDÍCIOS QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS DE FORMA SEGURA – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – APELO DESPROVIDO. No sistema processual penal brasileiro vigora o princípio do in dubio pro reo, somente admitindo-se um édito condenatório se estiverem cabalmente demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva. Se a análise minuciosa da prova produzida durante a instrução processual não permite concluir de forma contundente que o acusado praticou os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor a ele imputados, cogente a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MT 00050257620128110006 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO EVIDENCIADA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo nos autos, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, elementos que indiquem que o réu tinha conhecimento de possuir veículo com motor de origem ilícita, é imperioso que se mantenha a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079200151847001 Contagem, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2022)
Não se ignora aqui a possibilidade de que o réu seja o autor do crime contra ele imputado. Todavia, insta observar que a condenação criminal demanda juízo de certeza por parte do magistrado, que não pode se valer de meros indicativos e presunções.
Dessa maneira, mantenho a absolvição do acusado aos termos do art. 386, VII, do CPP.
Da dosimetria
O Ministério Público ainda argumenta que a pena base do recorrido deve ser valorada negativamente tendo em vista que o acusado responde a várias ações penais em cursos, fato que desabona as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade.
Por fim, ainda requer que seja negado o direito de recorrer em liberdade, e que seja aplicado o regime de cumprimento da pena mais severo.
Sem razão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais em desfavor do réu não é justificativa idônea para negativar tais vetores, que relacionam-se, respectivamente, ao modo como o agente se comporta em seu seio familiar e na comunidade de um modo geral, e às características atinentes aos seus valores, caráter e índole. É o que orienta, inclusive, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em igual direção, colhe-se o julgado abaixo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula 444/STJ) (HC 367.097/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1237608 RJ 2018/0011435-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)
Outrossim, não é possível a segregação cautelar do acusado, tendo em vista que a pena a qual o acusado foi condenado, 03 (três) anos de reclusão, restou inalterada.
De igual modo o pleito de aplicação de regime de cumprimento da pena mais severo não merece prosperá em face do quantum da pena fixada.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0811741-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação12/07/2023