
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752280-26.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar
2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado FABIO DANILO BRITO DA SILVA, em favor dos pacientes JOÃO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR e FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SILVA, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no art. 5º LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI.
Em síntese, narra o impetrante que os pacientes estão encarcerados desde o dia 19 de agosto do ano de 2022, na Penitenciária Mista de Parnaíba (PI), pela suposta prática delituosa insculpida nos no art. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06 art. 180, caput, do Diploma Penal; art. 311, caput, do Código Penal, e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
O impetrante alega a nulidade da confissão extrajudicial, bem como a nulidade da obtenção da prova advinda desta confissão ante a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio.
A liminar requerida foi indeferida conforme decisão de ID nº 10746477 e solicitei informações as quais foram prestadas pela autoridade nomeada coatora (ID nº 11084249).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela prejudicialidade do mandamus, em razão da superveniência de novo título prisional
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Conforme as informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, na data de 07/04/2023 sobreveio a sentença condenatória.
Nessa perspectiva, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, pois a prisão preventiva foi novamente objeto de deliberação pelo Magistrado de origem, de modo que um novo título agora a fundamenta, com o reforço de um decreto condenatório, contra o qual a defesa, se entender por bem, poderá insurgir-se. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 157779 MA 2021/0382593-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
De igual modo, a Súmula nº 648 do STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752280-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Publicação14/06/2023