Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000437-97.2014.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 2. Inteligência do art. 156 do CPP. 3. Precedentes do STJ. 4. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa. 5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000437-97.2014.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000437-97.2014.8.18.0026

APELANTE: VITALINA DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.

2. Inteligência do art. 156 do CPP.

3. Precedentes do STJ.

4. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa.

5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 260/269, id. 10132531 interposta por Vitalina da Costa Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignada com a sentença de fls. 254/255, id. 10132527, que a condenou a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 180, “caput” (crime de receptação).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 05/03/2014, por volta de 16:00h, os policiais civis Giulliano de Alencar Maia Bezerra, Ferdinand Soares de Araújo e Mateus Lopes da Silva se deslocaram até a localidade Lagoinha, Sigefredo Pacheco (PI) para apurar a possível localização de motocicletas roubadas na cidade de Campo Maior – PI.

Durante as diligências os policiais encontraram no terraço da casa da ré Vitalina da Costa Silva várias motocicletas, dentre elas uma Honda Pop 100, cor vermelha e sem placa, CHASSI 9C2HB0210DR408403.

Após consulta ao Sistema INFOSEG os policiais constataram que a motocicleta acima descrita, que estava na posse da denunciada VITALINA DA COSTA SILVA, possuía restrição por roubo tendo como vítima Lucas de Araújo Pereira Alves.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra a acusada, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, “caput” do CP.

À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. 05/24, id. 10132517, auto de apresentação e apreensão, fls. 13, id. 10132517, termo de restituição, fls. 17, id. 10132517, inquérito policial, fls. 25/77, id. 10132517.

A denúncia foi devidamente recebida em 11/09/2019, conforme se vê em fls.147/148, id. 10132517.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pela acusada.

Em síntese, requer a apelante a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

Alternativamente, requereu a incidência do perdão judicial, na forma do art. 180, §5° do CP.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima disposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 271/275, id. 10132533.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, 286/292, id. 10829400 opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VITALINA DA COSTA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE DE RECEPTAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS.

 

Em síntese, requer a apelante a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

Alternativamente, requereu a incidência do perdão judicial, na forma do art. 180, §5° do CP.

Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste a apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida:

Veja-se relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

 

Testemunha de acusação Giulliano de Alencar Maia Bezerra

que em 05 de março de 2014, por volta das 16:00horas, o depoente se deslocou no veículo descaracterizado da Polícia Civil, até a localidade LAGOINHA, zona rural de Sigefredo Pacheco, junto com seus colegas de serviço APC Ferdinand e APC Mateus, para investigar crime de furto/roubo de motocicletas ocorrido nesta cidade de Campo Maior-PI, e ao chegarem à referida localidade, quando passavam em frente a casa de Vitalina da Costa Silva, avistaram no terreiro da casa várias motocicletas ali estacionadas, entre elas a motocicleta Honda Pop, cor vermelha, sem plca; que o depoente e seus colegas foram averiguar os veículos; que após levantamento feito junto a infoseg, ficou constatado que a motocicleta marca honda pop 100, cor vermelha, sem placa, chassi n° 9C2HB0210DR408403 era produto de roubo, pois esta foi tomada de assalto no dia 14 de janeiro de 2014 por volta das 19:30horas, nesta cidade de Campo Maior-PI, tendo como vítima LUCAS DE ARAÚJO PEREIRA ALVES; que Vitalina da Costa Silva disse que a pessoa conhecida por BONECO havia levado a referida moto para a mesma guardar na sua casa, a mando de YURE; que então deram voz de prisão a VITALINA DA COSTA SILVA.

 

Testemunha de acusação Mateus Lopes da Silva

que em 05 de março de 2014, por volta das 16:00horas, o depoente se deslocou no veículo descaracterizado da Polícia Civil, até a localidade LAGOINHA, zona rural de Sigefredo Pacheco, junto com seus colegas de serviço APC Ferdinand e APC Mateus, para investigar crime de furto/roubo de motocicletas ocorrido nesta cidade de Campo Maior-PI, e ao chegarem à referida localidade, quando passavam em frente a casa de Vitalina da Costa Silva, avistaram no terreiro da casa várias motocicletas ali estacionadas, entre elas a motocicleta Honda Pop, cor vermelha, sem plca; que o depoente e seus colegas foram averiguar os veículos; que após levantamento feito junto a infoseg, ficou constatado que a motocicleta marca honda pop 100, cor vermelha, sem placa, chassi n° 9C2HB0210DR408403 era produto de roubo, pois esta foi tomada de assalto no dia 14 de janeiro de 2014 por volta das 19:30horas, nesta cidade de Campo Maior-PI, tendo como vítima LUCAS DE ARAÚJO PEREIRA ALVES; que Vitalina da Costa Silva disse que a pessoa conhecida por BONECO havia levado a referida moto para a mesma guardar na sua casa, a mando de YURE; que então deram voz de prisão a VITALINA DA COSTA SILVA.

 

Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal a apelante. Embora o apelante não tenha comparecido em juízo para sua autodefesa por meio de seu interrogatório, perante a autoridade policial confirmou a posse da motocicleta, a qual descobriu ser oriunda de produto de roubo.

Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que a ré tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a motocicleta que guardava em sua residência era produto de subtração.

Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.

Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto ofertado pela apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.

3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Quanto ao pedido de concessão do perdão judicial na forma do art. 180, §5° do CP devo afastar, igualmente, visto que somente cabível para os casos de receptação culposa, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

Detalhes

Processo

0000437-97.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

VITALINA DA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023