TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-86.2022.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800263-86.2022.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF33099-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: determinar que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 11.883,46 (onze mil oitocentos e oitenta e três e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de cada operação, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENAR ainda o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de realizar a cobrança das parcelas relativas as compras impugnadas, bem como ao empréstimo n° 0296840, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Razões do recorrente alegando, em suma: inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa; da data inicial de contagem dos juros de mora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido apresentadas refutando as alegações dos recorrentes pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei Nº 8.078/90).
Nesse diapasão, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpes praticados na dependência de sua agência bancária, nos termos da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, a atuação do (a) golpista não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial do recorrente, razão pela qual se configura a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No caso em comento, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou induvidosamente demonstrado que o promovente foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que utilizaram meio ardiloso para usar sua senha e realizar a troca de seu cartão nas dependências da agência bancária, para posteriormente realizar empréstimos consignados em seu nome. Ademais, o banco não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas e necessárias, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem ao autor dentro das suas dependências.
Deste modo, ainda que as transações necessitassem da utilização da senha pessoal, a negligência do banco ao não verificar quem teria realizado as operações, violou a lei e o contrato e permitiu a concretização da fraude, constituindo esse evento causa de exclusão de responsabilidade do consumidor.
Depreende-se dos autos, ainda, que em momento algum a autora contribuiu para a ação dos fraudadores, pelo contrário, após tomar conhecimento do golpe sofrido, comunicou de forma imediata a instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência.
In Casu, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando seus clientes estiverem no interior de uma das suas agências bancárias, tornando-se civilmente responsável por eventuais fortuitos internos.
A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.
Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço.
Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.
O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.
No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.
Em relação aos danos materiais, estes restaram comprovados nos autos, notadamente porque o autor demonstrou através de extrato de sua conta bancária que os valores foram sacados da sua conta corrente. Dessa forma, faz jus ao reembolso dos valores indevidamente descontados, de forma simples, decorrentes das operações fraudulentas.
No tocante ao dano moral, entendo que este restou este configurado. Isto porque, o golpe do qual a autora foi vítima, bem como todos os saques e transações realizadas em sua conta corrente lhe causaram angústia e constrangimentos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência, haja vista que, por ser idoso, necessitava do dinheiro para custear suas despesas pessoais e familiares. Ademais, o golpe sofrido, repise-se, ocorreu dentro de uma das agências bancárias pertencente ao demandado, lugar onde os consumidores em geral depositam sua confiança no sentido de poderem realizar suas transações financeiras com maior segurança.
Por conseguinte, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, a qual deve guardar proporcionalidade com o grau da culpa e do gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da autora. Nesse contexto, entendo fixado em sentença desempenha o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente.
Ademais, quanto ao termo inicial dos juros de mora entendo que o juízo a quo fixou acertadamente, devendo incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, data e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800263-86.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação22/09/2023