
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811799-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO ROSA, contra sentença do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, proposta em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. E ITAÚ UNIBANCO, que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor do débito considerado inexigível.
Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, que é inexistente, logo, deveria ser modificada a sentença para fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões argumentou-se que a sentença foi correta ao arbitrar honorários sobre o valor do proveito econômico, ou seja, sobre o valor do débito que a parte Apelante deixará de pagar.
A única insurgência da parte Apelante é acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, determinou o pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do débito que se tornou inexigível, ou seja, sobre tudo aquilo que o Autor deixará de pagar. Cito: “Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito considerado inexigível neste julgado.”
Já na Apelação, Equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse determinado o pagamento sobre o valor da condenação, afirmando diversas vezes que inexiste proveito econômico na causa uma vez que foi indeferido o pagamento de danos morais, chegando, inclusive, a citar esta informação, conforme transcrevo:
Acontece que, não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos, uma vez que na sentença de ID. 36850745 o magistrado primevo indeferiu a condenação por danos morais. Assim, deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(…)
Na sentença de ID. 36850745, o M.M Juiz da 1ª Instancia declarou prescrita as dívidas discutidas, determinou a exclusão do nome do autor do “SERASA LIMPA NOME” e indeferiu a indenização por danos morais, e arbitrou honorários advocatícios sucumbências em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos:
(…)
Assim, não se justifica os honorários advocatícios terem sidos arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que nos autos não houve proveito econômico ou condenação.
Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante insurge-se contra dispositivo da sentença que não existe, interpretando o comando judicial de forma equivocada, uma vez que os honorários advocatícios foram devidamente arbitrados sobre o valor que o Autor, ora Apelante, deixou de pagar do débito e não sobre o valor da condenação, como defende o patrono do Apelante.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0811799-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCONCEICAO DE MARIA ARAUJO ROSA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação20/06/2023