Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800463-14.2019.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME FANTASIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-14.2019.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-14.2019.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL FERNANDES

RECORRIDO: ESPERANTINA VEÍCULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME FANTASIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-14.2019.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO LEAL FERNANDES - PI15465-A

RECORRIDO: ESPERANTINA VEÍCULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual o autor alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de defeito ocultos existentes no veículo adquirido junto à Recorrida.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva, in verbis:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Sem sucumbência em face do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Oportunamente, arquive-se.

 

Insurge-se o autor contra a r. sentença afirmando da possibilidade de contrato de compra e venda verbal, necessidade de prova testemunhal e outros meios de provas, legitimidade passiva quanto a recorrida Esperantina Veículos,

A parte recorrida, apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida Esperantina Veículos, reconhecida em sentença, sob o argumento de que nunca firmou contrato de compra e venda de veículo com o autor.

Compulsando os autos, verifico que no contrato de financiamento do veículo objeto da presente ação a empresa R LUSTOSA SILVA SAMPAIO ME configura como revendedor/ lojista responsável pela venda.

Ocorre que Esperantina Veículos é o nome fantasia da empresa supramencionada, de forma que válida a propositura da ação contra a pessoa jurídica identificada pelo nome fantasia, visto existir prova de se tratar da mesma pessoa jurídica.

No entanto, verifico que o contraditório não foi devidamente estabelecido, visto que não houve designação de audiência de instrução e julgamento.

No âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a produção de prova na audiência de instrução, consoante o disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95:

“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.

Assim, constatando que as partes podem sofrer prejuízos na produção probatória, diante da necessidade de complemento com prova testemunhais e documentos faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Esperantina Veículos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide, até a decisão de mérito.

Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

 

Juíza Relatora, em substituição.


Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800463-14.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES

Réu

Esperantina Veículos

Publicação

07/08/2023