TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-14.2019.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEAL FERNANDES
RECORRIDO: ESPERANTINA VEÍCULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME FANTASIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-14.2019.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO LEAL FERNANDES - PI15465-A
RECORRIDO: ESPERANTINA VEÍCULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual o autor alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de defeito ocultos existentes no veículo adquirido junto à Recorrida.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva, in verbis:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Insurge-se o autor contra a r. sentença afirmando da possibilidade de contrato de compra e venda verbal, necessidade de prova testemunhal e outros meios de provas, legitimidade passiva quanto a recorrida Esperantina Veículos,
A parte recorrida, apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida Esperantina Veículos, reconhecida em sentença, sob o argumento de que nunca firmou contrato de compra e venda de veículo com o autor.
Compulsando os autos, verifico que no contrato de financiamento do veículo objeto da presente ação a empresa R LUSTOSA SILVA SAMPAIO ME configura como revendedor/ lojista responsável pela venda.
Ocorre que Esperantina Veículos é o nome fantasia da empresa supramencionada, de forma que válida a propositura da ação contra a pessoa jurídica identificada pelo nome fantasia, visto existir prova de se tratar da mesma pessoa jurídica.
No entanto, verifico que o contraditório não foi devidamente estabelecido, visto que não houve designação de audiência de instrução e julgamento.
No âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a produção de prova na audiência de instrução, consoante o disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95:
“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Assim, constatando que as partes podem sofrer prejuízos na produção probatória, diante da necessidade de complemento com prova testemunhais e documentos faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Esperantina Veículos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide, até a decisão de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0800463-14.2019.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO LUAN DE CARVALHO LOPES
RéuEsperantina Veículos
Publicação07/08/2023