TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844320-63.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANDERSON GABRIEL CARVALHO SILVA VIEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDERSON GABRIEL CARVALHO SILVA VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FIXAÇÃO PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência do STJ e STF, e embora tenham sido afetados recursos especiais versando sobre a matéria pela Terceira Turma do STJ, a jurisprudência permanece firme no sentido de que não é possível a fixação da pena aquém do minimo legal. 2. Recurso Ministerial provido com redimensionamento da pena do recorrente. 3. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, quando o magistrado, diante da existência de duas ou mais majorantes, utiliza uma delas para majorar a pena-base, e a outra na terceira fase da dosimetria. 4. O acusado que permaneceu segregado durante o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 5. Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. 6. É possível que seja requerido o parcelamento da pena de multa, porém, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 169 da LEP. 7. Recurso defensivo conhecido e desprovido. 8. Recurso ministerial conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. E, conhecimento e provimento do recurso ministerial para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e refazer a dosimetria da pena do recorrente, cuja pena definitiva estabeleço em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Rhyan Pablo Brito da Silva e Anderson Gabriel Silva Vieira, qualificados nos autos, por haverem praticado, em concurso material, por duas vezes (art. 69, CP), o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2.º, inc. II, e §2.º-A, I, CP c/c art. 1.º, II, alínea “b”, da Lei n.º 8.072/90 (ID 10344105, pág. 1/8).
Segundo o inquérito policial que acompanha a denúncia, no dia 10/12/2021, por volta das 05h40, Isabel Cristina da Silva Pereira saiu de sua residência e se dirigia à parada de ônibus, no Residencial Araguaia, bairro São Sebastião, nesta capital, quando foi surpreendida pela ação de dois homens em uma motocicleta Honda POP 110, cor preta que se aproximaram, portando uma arma de fogo, e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de sua bolsa contendo seu celular, cartões bancários e documentos pessoais. Após, a empreitada criminosa, os assaltantes empreenderam fuga.
Narrou ainda, que por volta das 06h20 do mesmo dia, Maria Helena Almeida de Abreu pilotava sua motocicleta Honda CG 125 I FAN, placa PIL-8423, nas imediações do Condomínio Mirante do Lago, bairro Gurupi, nesta capital, quando foi abordada por dois homens que trafegavam em uma motocicleta preta e anunciaram um assalto, tendo um dos assaltantes com arma em punho ordenou que Maria Helena entregasse sua motocicleta e mochila, a qual entregou seus bens e os criminosos se evadiram do local.
Por fim, narrou que por volta 06h25, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas adjacências do bairro Itararé, quando avistara os dois indivíduos em atitudes suspeitas, transitando em uma motocicleta Honda POP 110, cor preta, placa PIS-6164, os quais ao avistarem a viatura policial empreenderam fuga, e durante a fuga colidiram com outro veículo e passaram a fugir a pé, tendo um dos indivíduos arremessado uma arma de fogo sobre o teto de uma residência, antes de ser efetuadas suas prisões, os quais estavam na posse de um revólver, duas mochilas contendo diversos objetos subtraídos, bem como foi apreendida a arma de fogo arremessada no teto, e outra motocicleta uma Honda CG 125 I FAN, placa PIL-8423.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 10344238, pág. 1/26) que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (art. 366, CPP), e ainda, a cisão processual em relação ao réu Rhyan Pablo Brito da Silva; bem como condenou Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira nas sanções do art. 157, §2.º, II, §2.º-A, I, CP c/c art. 71, CP, (crime continuado), à pena de 05 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, negando o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público recorreu (ID 10344259, pág. 1/8) argumentando que a sentença do juízo a quo viola a Súmula 231/STJ e a jurisprudência reafirmada do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 597270 QO-RG (Tema n.º 158 do STF), bem como o art. 927, IV, CPC, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e restabelecer a pena-base ao apelado no mínimo previsto em lei, vedando-se sua diminuição em razão das atenuantes genéricas em questão, conforme previsão constante na Súmula n.º 231/STJ.
Contrarrazões ofertadas por Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira (ID 10344367, pág. 1/5), rebatendo os argumentos ministeriais, requerendo o não provimento do recurso interposto.
Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira recorreu (ID 10344369, pág. 1/10), a fixação da pena-base no mínimo legal; concessão do direito de recorrer em liberdade; e redução e/ou parcelamento da multa por ser pessoa pobre.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 10344372, pág. 1/16), nas quais rebateu os argumentos defensivos, postulando o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11161568, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e conhecimento e desprovimento do recurso de Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11503297/11611381).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Ministério Público recorreu pugnando pela reforma da sentença a quo sob o argumento de que sentença do juízo a quo viola a Súmula 231/STJ e a jurisprudência reafirmada do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do RE 597270 QO-RG (Tema n.º 158 do STF), bem como o art. 927, IV, CPC, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença proferida e restabelecer a pena-base ao apelado no mínimo previsto em lei, vedando-se sua diminuição em razão das atenuantes genéricas em questão, conforme previsão constante na Súmula n.º 231/STJ.
A defesa, a seu turno, postula a fixação da pena-base no mínimo legal; concessão do direito de recorrer em liberdade; e por fim, redução e/ou parcelamento da pena de multa em razão de sua hipossuficiência econômica.
Analiso, inicialmente, o recurso ministerial no que tange à possibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal com superação da Súmula n.º 231/STJ.
O magistrado singular ao efetuar a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal, superando o entendimento sumulado no enunciado n.º 231 STJ, consignou que o fazia o distinguishing do Tema n.º 158, do STF, sob o rito de repercussão geral, sob o argumento de que o tema não abordou a boa-fé do Estado-legislador e do Estado-juiz em relação ao réu, enfatizando que as circunstâncias atenuantes e agravantes não formam mais a pena-base, tendo sido deslocadas para uma fase intermediária, razão pela qual é infrutífero o impedido sumulado.
O Tema n.º 158/STF, onde foi reconhecida a repercussão geral - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância atenuante genérica. Sendo fixada a tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Com efeito, o magistrado singular invoca o julgamento do STJ no REsp n.º 1972098 SC para relativizar a Súmula n.º 231/STJ, no entanto no julgado citado, aquela Corte Superior deu interpretação ao art. 65, IIII, d, CP, afirmando que a atenuante da confissão espontânea será reconhecida, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade policial, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No supracitado julgado não trata da superação da Súmula n.º 213/STJ.
Demais disso, a questão da superação da Súmula n.º 231/STJ, ambém conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Além de se encontrar a questão sumulada no enunciado n.º 231/STJ, a questão também foi reconhecida com Tema n.º 190, publicado em 13/09/2019onde foi firmada a seguinte tese: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68, do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Na jurisprudência do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019), grifei.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando efetuou a redução da pena provisória então fixada não está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, não podem essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como entendimento sumulado no STJ.
Para além disso, não obstante tenha sido aprovada pela Sexta Turma do STJ em 21/03/2023, a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n.º 231, remetendo os autos dos Recursos especiais nºs 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2.º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1.º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento, tampouco modificou, relativizou ou cancelou a incidência da referida súmula.
Dessa forma, a incidência da Súmula 231/STJ continua em plena vigência, a qual apenas será relativizada quando foi cancelado o referido enunciado pela Terceira Seção do STJ e, ainda, quando foi modificado entendimento vinculante reconhecido pelo STF ao julgar o tema sob o rito da repercussão geral ( RE 597270 QO-RG). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.), grifei.
Dessa forma, não é lícito ao juiz, quando da aplicação do critério trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a sanção do tipo penal em que incorreu o agente, não havendo que se falar na possibilidade de atenuar a pena-base para aquém do mínimo legal (ainda que a dicção do Código penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…); uma vez que sua atividade judicante se orienta por limites constantes no preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena – Tema n.º 158 decidido pelo STF por meio do RE 597.270, reconhecendo repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória para as demais instâncias judiciárias a teor do disposto no art. 927, III, CPC), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante genérica não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, reforçando o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n.º 231, cujo entendimento deve ser seguido pelos juízes e tribunais (art. 927, III e IV, CPC). Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MENCIONADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 158). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000044-61.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00000446120208160110 Mangueirinha 0000044-61.2020.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023), grifei.
Deixo para rever a dosimetria do recorrido após a análise do recurso interposto pela defesa.
Passo a analisar o recurso defensivo.
Pede o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal; direito de recorrer em liberdade e afastamento/redução da pena de multa.
Em relação à fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se que a lei não impõe observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, trata-se de uma atividade discricionária do magistrado, mas vinculada à suficiência para prevenção e reprovação do ilícito penal. O juiz fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, fixa um valor entre o mínimo e o máximo cominado abstratamente para o tipo penal em análise, valendo-se do seu livre convencimento, mas fundamento as razões pelas quais entende que a pena-base deve se afastar do mínimo legal previsto.
No caso vertente, o magistrado de primeiro grau ao valorar os vetores do art. 59, CP, considerou as circunstâncias do crime negativas em razão da majorante do concurso de pessoa, circunstância que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria, segunda a qual havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada na terceira fase, e as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO 1/8. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO 2/3. REGIME SEMIABERTO. INALTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURADOS. I - Mantém-se a condenação imposta na sentença se a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo estão demonstradas por meio da confissão extrajudicial de um dos réus, corroborada em Juízo pelos depoimentos da vítima e do policial responsável pela prisão em flagrante. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. IV - Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando evidenciada nos autos a coautoria, configurado o liame subjetivo e divisão de tarefas. V - A jurisprudência pátria admite que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. VI - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VII - A Lei nº 13.654/2018 alterou o Código Penal para estabelecer a fração de 2/3 para aumento da pena no crime de roubo cometido com arma de fogo. VIII - Considerando o quantum da pena, a primariedade e a avaliação negativa de somente uma circunstância judicial, razoável a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. IX - Presentes os requisitos legais, comprovada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da periculosidade dos agentes, configurada pela gravidade concreta do delito - roubo duplamente majorado - inviável conceder-se o direito de recorrer em liberdade ao apelante que respondeu preso à ação penal. X - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07030209420218070019 1435220, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/07/2022), grifei.
Nesse aspecto, não há como se acolher o pleito defensivo, devendo ser mantida a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, consignou o magistrado de primeiro grau que persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do recorrente, havendo ainda contemporaneidade e não trazendo sua defesa fatos novos que demonstrem a falta de necessidade e adequação da prisão preventiva.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a negativa de recorrer em liberdade, sobretudo por não ter sua defesa demonstrado que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação de sua prisão preventiva, por ocasião da prolação da sentença condenatória, principalmente por ter sido demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo duplamente majorado em continuidade delitiva, e ter o recorrente permanecido preso durante toda a instrução.
Nesse contexto, não há como acolher o pleito defensivo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA OS DEFENSORES DATIVOS - SENTENÇA MANTIDA. - O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Evidenciado nos autos que o delito de roubo ocorreu em concurso de pessoas, e sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos II do § 2º e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal -Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo -Nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG o reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais -É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora. (TJ-MG - APR: 00105004620208130242 Espera Feliz, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei.
Do afastamento ou redução/parcelamento da pena de multa em decorrência de sua hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública
O recorrente foi condenado pela prática de furtos consumados e tentado, condutas tipificadas no art. 157, §2.º, II, §2.º-A, I, CP c/c art. 71, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Consoante se observa da sentença combatida, a pena de multa foi fixada na primeira fase em 12 dias-multa; na segunda fase o juiz a reduziu para aquém do mínimo legal, fixando-a em 8 dias-multa, e na terceira fase em 13 dias-multa, e em razão da continuidade delitiva a estabeleceu em 15 dias-multa. a qual será revista por ocasião da dosimetria em razão do provimento do recurso ministerial.
De toda sorte, não há que se falar em redução quando a multa é fixada de forma proporcional com a sanção corporal imposta, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
No que pertine ao parcelamento da multa, tal matéria não se insere no âmbito de competência deste magistrado, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP), sendo pois matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR -CONHECIMENTO DO APELO - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E 169 DA LEP. - É cabível a interposição de recurso de apelação no presente caso, por se tratar de sentença de condenação proferida por juiz singular, nos termos do art. 593, I, do CPP, devendo a matéria objeto do apelo ser analisada no mérito deste - É possível que seja requerido o parcelamento da pena de multa, porém, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 169 da LEP. (TJ-MG - APR: 05480242920198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Refaço pois o apenamento de Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira em razão do provimento do recurso ministerial, nos seguintes termos.
Na primeira fase, mantenho o patamar fixado pelo magistrado singular por não ter sido objeto de irresignação ministerial, mantendo a pena-base em 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e reduzo a pena provisória para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em observância à Súmula 231, STJ e RE 597.270-QO-RG.
Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º-A, I, CP (uso de arma de fogo) e elevo a pena provisória em 2/3, resultando em 6 anos e 8 meses e 16 dias-multa para cada delito de roubo praticado pelo recorrente (vítimas Isabel Cristina da Silva Pereira e Maria Helena Almeida de Abreu)
Por fim, em razão do disposto no art. 71, CP,, uma vez que foram dois delitos de roubos duplamente majorados praticados em face das vítimas Isabel Cristina da Silva Pereira e Maria Helena Almeida de Abreu em continuidade, e elevo a pena corporal em 1/6, e em relação à pena de multa incide o disposto no art. 72, CP, resultando a pena do recorrente fixada em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa. Mantenho o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. E, conhecimento e provimento do recurso ministerial para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e refazer a dosimetria da pena do recorrente, cuja pena definitiva estabeleço em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abid Tajra Filho – Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0844320-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON GABRIEL CARVALHO SILVA VIEIRA
Publicação12/07/2023