
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000604-94.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: ALEXANDRO STANLEY DA SILVA LIMA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL ENVOLVENDO MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicialidade da Remessa Necessária, diante do julgamento do Apelação Cível n° 0701351-62.2018.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 2. Situação abarcada pela Coisa Julgada. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA de Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ALEXANDRO STANLEY DA SILVA LIMA JÚNIOR, representado por seu genitor Alexandro Stanley da Silva Lima, contra ato da Gerente da 1ª Gerência Regional de Educação em litisconsórcio com o Estado do Piauí.
Relata o impetrante na ação mandamental que fora impedido de se matricular no nono ano do ensino fundamental regular, no Município de Parnaíba, mesmo após a comprovação da conclusão do oitavo ano regular no Município de Teresina/PI, fato que motivara a impetração do writ.
Liminar deferida pelo magistrado primevo (ID: 5655665 - págs. 50/52).
Sentença confirmando a liminar anteriormente deferida e concedendo a segurança definitiva (ID: 5655665 - págs. 196/200).
Após intimado do teor da Sentença, o Estado do Piauí peticionou informando o desinteresse em recorrer (ID: 5655665 – 210).
Remetidos os autos ao 2º grau, a Remessa Necessária foi recebida em ambos os efeitos legais (ID: 5696994).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer meritório pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária (ID: 6991891).
Posteriormente, fora proferido Despacho determinando a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca da perda de objeto da remessa necessária.
Decorrido o prazo supra, apenas o ente agravado se manifestou, oportunidade a qual se mostrou favorável à extinção do processo (ID: 10818863).
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos fora verificado que a demanda discutida no presente feito guarda exata relação com a discutida na Apelação n° 0701351-62.2018.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, inclusive com acórdão transitado em julgado em 14/12/2018 (ID: 346446).
Intimadas as partes para manifestação a respeito, somente a parte apelada se pronunciou, ocasião em que não se opôs à extinção do feito.
Destarte, não há dúvidas quanto à perda de objeto da Remessa, tendo em vista que o fim a que se buscava com o recurso, já se efetivou nesse lapso de tempo por ocasião do julgamento da Apelação n° 0701351-62.2018.8.18.0000, esvaziando-o de utilidade recursal.
De mais a mais, em atenção ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC, fora oportunizado às partes o direito à manifestação sobre tal fundamento, não tendo estas se oposto à extinção do processo.
Assim, ausente o binômio necessidade-utilidade para prosseguimento do recurso, bem como inexistente manifestação de vontade em sentido contrário das partes, a declaração de prejudicialidade da remessa, ante a existência de coisa julgada, é medida que se impõe.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000604-94.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorALEXANDRO STANLEY DA SILVA LIMA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023