Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0017269-67.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. PREJUDICADA A TESE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, contudo, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática do delito pelo réu. 3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 4. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 5. Impronunciado o réu, fica prejudicada a tese subsidiária de desclassificação do delito pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, I, III e IV do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0017269-67.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. PREJUDICADA A TESE DE AFASTAMENTO  DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. In casu, contudo, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática do delito pelo réu.

3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

4. Considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

5. Impronunciado o réu, fica prejudicada a tese subsidiária de desclassificação do delito pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, I, III e IV do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu FRANCISCO GLEYDSON DA SILVA AMORIM, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO GLEYDSON DA SILVA AMORIM, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da  2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado e do crime de atentado violento ao pudor, estando incurso na sanção do art. 121, §2°, I, III e IV e do art. 214, todos do Código Penal.

Em suas razões recursais (ID 11348468), a defesa apresenta  as seguintes teses basilares: Preliminarmente: Isenção das custas processuais; No mérito: 1) a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora do emprego de  asfixia.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o provimento do recurso interposto pela defesa (ID 11348471).

Em juízo de retratação (ID 11348473), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11608415), opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que o recorrente Francisco Gledson da Silva Amorim, seja impronunciado.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO 

JUÍZO  DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

A defesa vindica que seja concedida ao Recorrente a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Nesse contexto, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo a preliminar ser rejeitada.

MÉRITO

1)  A DESPRONÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

O recorrente vindica a sua despronúncia (art. 414, caput, do CPP), alegando não existir, nos autos, indícios suficientes da sua participação que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico e pelo laudo de exame em local de morte violenta.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, vejamos os depoimentos coletados na audiência de instrução, id 11348461, in verbis:

A testemunha Nayla  Cristina Araújo Rocha, declarou que:

não presenciou o crime; que estava em uma festa em um bar onde chegaram o acusado e a vítima; que Valquíria estava acompanhada do acusado Francisco Glaydson; que a vítima chegou e falou com a declarante, mas após trinta minutos os dois sumiram; que não sabe para onde foram o acusado e a vítima; que não sabe dizer se havia passagem estreita ao lado da festa; que viu o acusado sair do local na companhia da vítima, mas não viu se os dois entraram na via estreita ao lado do local da festa; que no dia seguinte tomou conhecimento de que a vítima havia sido morta; que o corpo da vítima foi encontrado no bar; que não esteve no local em que a vítima foi encontrada; que tomou conhecimento pelo jornal de que foi encontrado um pedaço de madeira no local da morte; que ouviu comentários de que o acusado, antes de matar a vítima introduziu um pedaço de madeira em seu órgão genital; que não ouviu falar que meio foi utilizado para matar a vítima; que sobre o pedaço de madeira ter sido introduzido no órgão genital da vítima foi informação que todos souberam; que acredita que era por volta de 22hrs quando a vítima chegou com o acusado à festa, em seguida não teve mais contato com eles e nem viu mais para onde foram; que a festa terminou por volta das 03hrs; que não se aproximou do local onde a vítima foi encontrada; que somente viu acusado e vítima quando os dois chegaram e não os viu conversando perto do local onde a vítima foi encontrada; que não tomou conhecimento de que vítima e acusado tivessem relacionamento amoroso; que conhecia Glaydson há pouco tempo e o relacionamento do acusado e da vítima era de primos, mas não costumavam andar juntos.


A testemunha Francisco Carlos Araújo Rosa, relata:

que tomou conhecimento do fato criminoso dois dias depois; que no dia da festa viu a vítima chegar com o acusado, mas não viu os dois depois; que acusado e vítima chegaram juntos, mas não sabe dizer se os dois tinham relacionamento; que a festa foi na sexta-feita e o declarante tomou conhecimento na segunda-feira; que após retornar para casa na segunda-feira foi informado por sua mãe do ocorrido; que foi informado que o corpo da vítima foi encontrado por trás da casa da mulher que estava fazendo a festa e que o autor do crime deixou um cabo de vassoura na vítima; que pelo que soube o objeto foi introduzido no órgão genital da vítima; que tomou conhecimento de que o autor daquela morte foi Glaydson por meio do Delegado porque o mesmo fugiu do local e encontraram vestígios do crime em relação a ele; que segundo soube do delegado a roupa do acusado estava suja com o barro do local em que a vítima foi morta; que a festa ocorria na parte da frente, mas havia um corredor atrás; que soube que a Valquíria havia sido morta por Glaydson e antes disso o mesmo teria inserido um pedaço de madeira no órgão genital daquela vítima; que pelo que soube na delegacia, após o ocorrido o acusado fugiu; que estava no bar quando chegaram o acusado e a vítima, mas não sabe o horário; que havia muita gente naquela festa; que após ter saído da mesa do acusado e da vítima não os viu mais; que não se relacionou com a vítima; que não lembra de ter encontrado Paulo César; que o beco tinha acesso livre porque era aberto; que era costumeiro pessoas passarem por aquele beco; que a festa terminava sempre por volta de 2h30min ou 3hrs;”


A testemunha Maria De Jesus Da Costa Silva, em juízo, declara que:

“ respondeu que não esteve na festa local da ocorrência do crime, mas soube do crime no dia seguinte, soube também que o Glaydson seria o autor daquele crime; que soube também que Glayson havia enforcado a vítima e colocado um objeto no ânus da vítima; que soube pela dona do bar; que não sabe dizer se o pedaço de madeira foi encontrado próximo do local do crime; que conhecia a vítima desde criança pois moravam na mesma rua; que a vítima a procurou naquela tarde, mas não a viu; que não tomou conhecimento de relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado; que a vítima não tinha relacionamento amoroso com ninguém e gostava de ficar em casa; que não sabe que a vítima tivesse marcado encontro com outrém; que não sabe de envolvimento da vítima com Paulo César; que não sabe se Paulo e Carlos passaram aquela noite bebendo com a vítima; que esteve no velório, mas no momento em que por lá esteve não encontrou Paulo e nem nunca comentou com ele sobre aquela morte; que a vítima nunca havia falado nada sobre Glayson;


A testemunha Rita Pereira Neres Saraiva, em audiência de instrução, esclarece:

“que realizava festas em sua casa, como fez naquela sexta-feita; que ao lado tem um corredor que estava fechado com uma porta e alguém tirou a porta que estava escorada; o corredor dava acesso aos fundos da casa; que não viu o acusado e nem a vítima porque havia muita gente naquele local; que soube da morte da vítima às 10hrs do dia seguinte porque o corpo da vítima foi encontrado; não notou se havia pedaço de madeira no local; que soube depois que Glaydson foi o autor daquela morte e que antes de matar a vítima havia inserido um pedaço de madeira em seu órgão genital; que não conhecia acusado e vítima e aquela foi a primeira vez em que foram até lá; que o corredor tinha uma porta que foi arrombada; que ao encontrar aquele corpo não sabia de quem era e nem quem era o acusado; que as informações sobre autoria e prática do crime foram repassadas por pessoas que estiveram lá; que não sabe dizer se havia identidade no corpo; que chamou logo a polícia; que o nome da vítima e do acusado somente soube após as investigações policiais; que a festa começou por volta das 23hrs e terminou antes de 00h30min porque choveu e acabou a energia; que na festa havia muita gente;

A testemunha, Ana Carola Santiago Dos Santos, relata:

que não conhecia a vítima e nem o acusado; que ficou sabendo dos crimes porque é nora da dona do bar e como morava naquele local soube; que naquele dia da festa não teve contato com a vítima e nem o acusado; que levantou naquele dia e foi estender roupas quando viu o corpo da vítima em um beco na casa de sua sogra onde funcionava um bar; que o acesso ao beco era fechado com uma porta velha; que o beco ficava na lateral da casa e dava acesso à parte de trás; que o corpo da vítima estava no beco; que na frente do beco havia uma cerca de paus; que não sabe se era costume do frequentadores do bar frequentar aquele beco; que naquele dia não estava no bar no momento da festa; que não soube mais detalhes sobre o crime”


O recorrente Francisco Glaydson Da Silva Amorim declarou que:

“ não é verdadeira a denúncia; que naquele dia estava no bar com mais pessoas e a vítima também chegou acompanhada de outras pessoas; que em seguida saiu e não se recorda que horas saiu porque já estava bêbado; que não recorda quando foi embora de Teresina porque já faz bastante tempo; que é inocente; que não sabe quem matou a Valquíria; que dormiu e acordou na casa de sua tia; que ao sair do bar não sabe com quem ficou a Valquíria; que sempre lavou sua roupa e ao chegar naquele dia fez o mesmo e lavou a roupa; que a Valquíria sempre saia e sua tia o acordou naquele dia perguntando por ela; que o irmão da vítima chegou dizendo o que havia acontecido; que a acusação contra si partiu de sua tia; que estava na casa da mãe da Valquíria há bastante tempo e não brigavam; que saiu da casa de sua tia por conta das acusações e porque foi expulso; que nunca teve relacionamento amoroso com a vítima; que não ficou sabendo da acusação formal de ser autor daqueles delitos naquela época; que somente soube que estava sendo acusado do homicídio de Valquíria recentemente; que não sabe com quem a vítima ficou”

Ocorre que, conforme aludido pelo órgão ministerial em recurso e pela defesa, não há demonstração nas provas colhidas nos autos de que o réu é o autor. Isso porque o recorrente negou ser o autor do delito, ao passo que as testemunhas, por não terem presenciado o crime, não souberam identificar o recorrente, ou qualquer outra pessoa, como sendo o assassino da vítima.

Constata-se, assim, que os indícios de autoria elencados são insuficientes, inexistindo lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há, in casu, a possibilidade de o recorrente ter sido o autor do presente homicídio. 

Portanto, o réu deve ser impronunciado, em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria no crime investigado.

A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.      

A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. 

Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva.

Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária” 

Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação dos indícios de autoria ocasiona a pronúncia do réu.

Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, in Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia:

“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.

Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática dos crimes relatados na denúncia.

Tanto é que o próprio Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a impronúncia do acusado (ID 11348457 - fl.4):

“Ao teor do exposto, o Ministério Público requer a IMPRONÚNCIA do acusado FRANCISCO GLEYDSON DA SILVA AMORIM, em razão de não persistirem provas cabais, em análise dos autos do inquérito policial e da Ação Penal, que comprovem sua autoria ou participação no crime ora analisado.”

A denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória a prática da conduta típica do réu. Ora, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime, ao tempo em que  as testemunhas, por não terem presenciado o crime, não souberam identificar o recorrente, ou qualquer outra pessoa, como sendo o assassino da vítima.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou a orientação no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021).

Da mesma forma, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).

1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou a orientação no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021).

3. Por outro lado, "a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).

4. Com efeito, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

5. No caso dos autos, afastando-se o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado.

6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Despronúncia do agravante, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. Extensão do efeitos do provimento ao corréu (art. 580 - CPP), em razão da identidade fático-processual constatada.

(AgRg no AREsp n. 1.957.792/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio". 6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001. (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). 2. Logo, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3. Na hipótese, de acordo com as premissas postas no acórdão impugnado, não há como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em seu depoimento perante a autoridade policial (alterado posteriormente em juízo, sob o fundamento de que haveria sofrido tortura na fase inquisitorial) e em uma única declaração - diga-se, colhida apenas no inquérito -, de uma pessoa que soube por meio de comentários no bairro quem teria sido o autor do delito. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020, sem grifos no original)

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não ficou demonstrado de forma concreta que a acusação não é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia do acusado, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que o denunciado, de fato, praticou o delito.

Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.

Logo, considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser impronunciado o réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Impronunciado o réu, fica prejudicada a tese subsidiária de do  afastamento das qualificadoras prevista no artigo art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu FRANCISCO GLEYDSON DA SILVA AMORIM, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0017269-67.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO GLEYDSON DA SILVA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2023