Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000031-04.2006.8.18.0076


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO REALIZADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DIREITO À SAÚDE. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE SER LIMITADA AO CONSUMO CONCERNENTE AO APARELHO DE AR-CONDICIONADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo processual do Município Apelante para recorrer só teria início a partir da sua intimação pessoal, o que nunca ocorreu nos autos. 2. O que se verifica é que o Recorrente somente foi intimado por meio de publicação no diário oficial, de forma que sua necessária intimação pessoal nunca se perfectibilizou e seu prazo jamais se iniciou. 3. Tempestividade dos recursos. 4. Os tribunais pátrios passaram a entender que, entre outros casos, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência confronte a necessidade de se assegurar o direito fundamental à saúde. 5. Ocorre que, em contrarrazões ao recurso adesivo da concessionária, o MP-PI informou que a enferma veio a falecer. 6. Logo, merece a sentença reforma no que toca a esse ponto, de modo que deixou de existir a obrigação da concessionária de energia elétrica de se abster de realizar corte no fornecimento de energia, bem como de instalar medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao consumo do aparelho de ar-condicionado. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 855178, definiu que os entes federados são solidariamente responsáveis pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde. 8. Em que pese comumente se relacione tal responsabilidade solidária ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o dever dos entes federados quanto à saúde engloba outras prestações que se visem assegurar esse direito. 9. Nessa esteira, o decisum vergastado corretamente reconheceu que o Município Apelante deveria custear o consumo de energia concernente especificamente ao uso do ar-condicionado, uma vez que esse equipamento era indispensável a manutenção da saúde da falecida. 10. Em contradição, veio a sentença a definir que o ente municipal deveria pagar “a totalidade dos débitos pretéritos de eletricidade […].” 11. Não há como condenar o Município Recorrente a pagar a integralidade das faturas de energia anteriores a sentença, considerando que nem toda a energia cobrada nessas faturas diz respeito ao uso do discutido equipamento. 12. Recursos conhecidos e providos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000031-04.2006.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-04.2006.8.18.0076

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS, ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO REALIZADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DIREITO À SAÚDE. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE SER LIMITADA AO CONSUMO CONCERNENTE AO APARELHO DE AR-CONDICIONADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo processual do Município Apelante para recorrer só teria início a partir da sua intimação pessoal, o que nunca ocorreu nos autos. 2. O que se verifica é que o Recorrente somente foi intimado por meio de publicação no diário oficial, de forma que sua necessária intimação pessoal nunca se perfectibilizou e seu prazo jamais se iniciou. 3. Tempestividade dos recursos. 4. Os tribunais pátrios passaram a entender que, entre outros casos, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência confronte a necessidade de se assegurar o direito fundamental à saúde. 5. Ocorre que, em contrarrazões ao recurso adesivo da concessionária, o MP-PI informou que a enferma veio a falecer. 6. Logo, merece a sentença reforma no que toca a esse ponto, de modo que deixou de existir a obrigação da concessionária de energia elétrica de se abster de realizar corte no fornecimento de energia, bem como de instalar medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao consumo do aparelho de ar-condicionado. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 855178, definiu que os entes federados são solidariamente responsáveis pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde. 8. Em que pese comumente se relacione tal responsabilidade solidária ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o dever dos entes federados quanto à saúde engloba outras prestações que se visem assegurar esse direito. 9. Nessa esteira, o decisum vergastado corretamente reconheceu que o Município Apelante deveria custear o consumo de energia concernente especificamente ao uso do ar-condicionado, uma vez que esse equipamento era indispensável a manutenção da saúde da falecida. 10. Em contradição, veio a sentença a definir que o ente municipal deveria pagar “a totalidade dos débitos pretéritos de eletricidade […].” 11. Não há como condenar o Município Recorrente a pagar a integralidade das faturas de energia anteriores a sentença, considerando que nem toda a energia cobrada nessas faturas diz respeito ao uso do discutido equipamento. 12. Recursos conhecidos e providos em parte.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Município de União – PI (ID 6824086 fls. 20-25) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A (ID 6824086 fls. 37-46 e ID 6824087 fls.1-3) contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Ministério Público do Estado do Piauí, no processo de nº 0000031-04.2006.8.18.0076.


Na sentença vergastada (ID 6824086 fls. 9-16), o juizo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, “para: A) Condenar o MUNICÍPIO DE UNIÃO ao custeio da eletricidade consumida especificamente pelo equipamento de ar condicionado que guarnece a residência de ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, considerando a indispensabilidade do equipamento para seu tratamento de saúde, bem como pelo custeio da totalidade dos débitos pretéritos de eletricidade eventualmente pendentes de pagamento desde a data do ajuizamento da ação, em 17/02/2006 até a data desta sentença; B) Condenar a concessionária CEPISA/ EQUATORIAL ENERGIA na obrigação de fazer de SE ABSTER, EM CARÁTER PERMANENTE, de efetuar a suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica para a residência de ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, independente do não pagamento pontual das contas de consumo de energia elétrica por seu responsável; C) Determinar que a concessionária CEPISA/ EQUATORIAL ENERGIA proceda à instalação de medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao consumo do aparelho de ar condicionado que guarnece a residência de ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, cadastrando como responsável pelo custeio da eletricidade do aparelho o MUNICÍPIO DE UNIÃO, e sob hipótese alguma, proceda a interrupção do serviço sob a alegação de não pagamento das faturas.”


Em sua Apelação, o Recorrente alegou que “a ação que ora se debate não trata de arcar com o tratamento das representadas, ou de arcar com os medicamentos necessários, mas sim sobre a obrigação da Cepisa em não proceder com a interrupção do serviço público, qual seja, fornecimento de energia elétrica.” e que “o Município não tem qualquer ingerência para fornecer ou interromper energia elétrica, conforme pleiteado em sede de exordial.” Aduziu que se se entender que “o Município deve ser o responsável pelo pagamento da conta de energia referente ao consumo do ar condicionado das enfermas, que tal pagamento se inicie a partir do momento que a concessionária (Cepisa/Equatorial) instale um medidor específico e individualizado para o aparelho de ar condicionado em comento, e não da data do ajuizamento da ação”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.


Por sua vez, em seu recurso adesivo, a Equatorial Piauí sustentou que “A alínea b da parte dispositiva da sentença impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de ausência de pagamento pontual das contas de consumo de energia elétrica da residência como um todo, o que permite que o consumo de energia elétrica ATÉ MESMO DE ITENS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A DOENÇA DA PARTE AUTORA seja realizado às custas da requerida, que não tem poderes para realizar a cobrança.” Afirmou que “necessita receber regularmente de seus consumidores a contraprestação pecuniária devida pela energia fornecida, sob pena de afetar o regular desenvolvimento de sua atividade.”


A Equatorial também disse que não caberia pedido de indenização por danos morais, e que seus atos gozariam de presunção de legitimidade. Por fim, declarou que “a doutrina e jurisprudência garantem e atribuem legalidade à suspensão do fornecimento em função do inadimplemento do consumidor, ou de quem seja o responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica.” e que, portanto, não poderia ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento.


A concessionária, em Contrarrazões à Apelação do Município de União - PI (ID 6824087 fls. 5-16), reprisou todos os argumentos dispostos em sua Apelação Adesiva.


O Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), em Contrarrazões ao recurso do Município de União – PI (ID 6824093), disse que o recurso seria intempestivo, e defendeu que “há entendimento consolidado jurisprudencialmente da necessidade e possibilidade da responsabilização dos entes públicos no custeio da energia elétrica em relação a aparelhos que proporcionem benefício à saúde no tratamento da doença em questão”. Assim sendo, requereu que recurso não fosse conhecido, ou, em caso contrário, fosse improvido.


Já em suas contrarrazões ao recurso adesivo da Equatorial Piauí (ID 6824094), o MP-PI afirmou que, embora esse fosse adequado e tempestivo, “como o Recurso principal a qual é adesivo, é intempestivo, NÃO DEVE SER CONHECIDO.” Expôs que o recurso caberia em parte, pois “os Tribunais Superiores vêm decidindo sobre a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da continuidade do serviço público prestado, considerando o direito à vida, à saúde e a dignidade humana, que, sopesados em relação ao direito patrimonial da concessionária, são mais fortes”. No entanto que, como “sobreveio o óbito de ANA VIVIAN CARVALHO, não há mais viabilidade jurídica e fática na manutenção da determinação de a EQUATORIAL PIAUÍ proceder à instalação de medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao aparelho de ar condicionado”. Logo, pediu pelo não conhecimento do recurso ou, caso contrário, fosse acolhida a reforma da sentença apenas no que diz respeito ao “item C”.


Em manifestação (ID 7416055), o Ministério Público Superior consignou que não emitiria parecer de mérito, “visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.”


É o relatório. 

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA TEMPESTIVIDADE


Acerca da intimação das pessoas jurídicas de direito público interno, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


Assim sendo, o prazo processual do Município de União – PI para recorrer só teria início a partir da sua intimação pessoal, o que nunca ocorreu nos autos.


O que se verifica é que o Apelante somente foi intimado por meio de publicação no diário oficial, de forma que sua necessária intimação pessoal nunca se perfectibilizou e seu prazo jamais se iniciou. Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APERFEIÇOADA. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. I. Em prejuízo à fundamentação lançada na decisão agravada ? abalizadora da regularidade da intimação direcionada à Fazenda Pública ?, verifica-se que a comunicação processual impugnada não obedeceu a sistemática posta na Lei 11.419/2006, bem como nas Resoluções 59/2016 e 100/2019 do TJGO. II. As citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direta ou indireta serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença: 03888167020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas. 2 - Nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. 3 - A publicação da sentença no Diário do Judiciário Eletrônico não supre a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. 4 - […]

(TJ-MG - ED: 10479061117962002 Passos, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)


Desse modo, reputo tempestivo o recurso de Apelação interposto por Município de União – PI e, por consequência, tempestiva a Apelação Adesiva interposta por Equatorial Piauí.


2. DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR ESPECÍFICO E DE ABSTER-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA


A Lei nº 8.897/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”


A própria Lei, no entanto, prevê exceções à continuidade dos serviços públicos, dispondo que:


Art. 6º […]

§3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


Em atenção ao supramencionado inciso II, os tribunais pátrios passaram a entender que, entre outros casos, não seria possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência confrontasse a necessidade de se assegurar o direito fundamental à saúde:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CLIENTE VITAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada para impedir a Agravada cortar o serviço de energia elétrica na residência dos Agravantes tendo em vista a condição de saúde do 3º Agravante, submetido a tratamento domiciliar de ¿home care¿ e cuja sobrevivência depende de aparelhos ligados a energia. Embora a lei autorize a concessionária cortar o fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência, este direito encontra óbice quando o serviço essencial for relevante e imprescindível, como no caso de a energia elétrica se destinar a manter a vida do 3º Agravante em sistema ¿home care¿. O interesse privado da Agravada e seu direito de suspender o serviço se não houver a contrapartida do pagamento cede aos direitos fundamentais da saúde e vida. As normas regulamentares da atividade da Agravada tratam da proteção dos clientes vitais e determinam às distribuidoras a elaboração de cadastro das unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana (artigo 27, § 7º da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). A fim de limitar o fornecimento de energia somente aos equipamentos hospitalares, pode a Agravada providenciar a instalação de relógio medidor específico para os aparelhos relacionados ao tratamento em ¿home care¿. Recurso provido em parte.

(TJ-RJ - AI: 00078472420188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000109-33.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: F. A. G. D. Advogado (s): RICARDO MATOS DAMASCENO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. CORTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL AO BEM DA VIDA. MENOR PORTADOR DE DIABETES, TIPO I. CONSERVAÇÃO DE INSULINA EM REFRIGERADOR. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300, CPC/2015 PREENCHIDOS. VALOR MENSAL A SER ESTIPULADO. CABIMENTO CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO UTILIZADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Embora seja juridicamente possível o corte do fornecimento de energia elétrica quando inadimplente o consumidor em decorrência de possível erro no medidor, referido serviço é considerado essencial ao bem da vida, de modo que não haverão prejuízos irreversíveis com a manutenção do serviço, sobretudo porque devidamente demonstrado nos autos que o agravante é portador de diabetes tipo I, e carece de frequentes nebulizações e de manutenção de ambiente refrigerado para conservar as insulinas, além da hipossuficiência comprovada da sua genitora, que mora de aluguel, e percebe salário bruto de R$ 2.138,87, e que, após os descontos, resta, tão somente, o valor líquido de R$ 789,58. De fácil constatação, portanto, que diante da inadimplência com as contas de energia elétrica, poderá haver o corte do serviço sem qualquer aviso prévio. Presentes, pois, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o art. 300, CPC/2015. O débito de energia elétrica é fator secundário diante do bem a ser protegido – a vida – e a necessidade de conservar o medicamento do qual o menor precisa fazer uso para sobreviver com o mínimo de qualidade. Cabível, na hipótese, estabelecer um valor mensal a ser depositado pelo agravante, tendo como parâmetro a média aritmética dos 06 (seis meses) meses de consumo anteriores às contas questionadas, em face da contraprestação do serviço utilizado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000109.33.2018.805.0000 em que é agravante Felipe Augusto Guirra Damasceno, assistido por Gabriela Rios Guirra Damasceno e agravada Coelba. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80001093320188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018)


Em razão do exposto, a sentença condenou a Equatorial Piauí a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica independentemente do não pagamento pontual das contas de consumo de energia elétrica por seu responsável; e a instalar medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao consumo do aparelho de ar-condicionado, cadastrando como responsável pelo custeio da eletricidade do aparelho o Município de União – PI.


Ocorre que, em contrarrazões ao recurso adesivo da concessionária, o MP-PI informou que a enferma, Sra. Ana Vivian Carvalho, veio a falecer (ID 6824095). Logo, não subsiste mais o fundamento que embasou as supramencionadas determinações.


Destarte, merece a sentença reforma no que toca a esse ponto, de modo que deixou de existir a obrigação da Equatorial Piauí de se abster de realizar corte no fornecimento de energia, bem como de instalar o dito medidor.


3. DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS PRETÉRITAS


O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Em que pese comumente se relacione tal responsabilidade solidária ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, o dever dos entes federados quanto à saúde engloba outras prestações que se visem assegurar esse direito:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESIDÊNCIA EM QUE EXISTE PACIENTE INTERNADO EM REGIME DE HOME CARE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER O PODER PÚBLICO ARCAR COM O ÔNUS DA ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NECESSIDADE DE OBSTAR O CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, BEM COMO QUE O ESTADO DE MATO GROSSO CUSTEIE O CONSUMO DE ENERGIA QUE EXCEDER 50KW NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADEDOCUMENTO MÉDICO ANEXO AOS AUTOS COMPROVANDO O TRATAMENTO DO REQUERENTE PELO HOME CARE, COMO TAMBÉM A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO AR CONDICIONADO DIARIAMENTE – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA MÉDIA DO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA (KW) – SENTENÇA RATIFICADA. A hipótese sub judice, apresenta uma situação singular e põe o julgador frente à necessidade de tutelar o bem maior da vida, que é a saúde, exigindo seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição Federal de 1988. No caso em análise, está comprovada a necessidade de se obstar o corte da energia elétrica da residência do autor, bem como que o Estado de Mato Grosso custeie o consumo de energia que exceder 50kw na fatura de energia elétrica, enquanto perdurar a necessidade. Isso porque, resta demonstrado nos autos que o menor é dependente dos serviços de home care, como também do uso de ar condicionado diariamente, o que, indubitavelmente, aumenta o custo de sua conta de energia, conforme disposto no relatório médico anexado aos autos. Além disso, verifica-se que também está demonstrado nos autos o aumento considerável do consumo de energia elétrica para manutenção dos equipamentos necessários ao home care, visto que a média de consumo era de 50kw/mês, bem como que a genitora do menor não possui condição financeira de arcar com os altos valores das contas de energia, vez que está desempregada, e não possui renda mensal para tanto.

(TJ-MT 00098292320178110003 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/10/2020)


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTI DOMICILIAR E AR-CONDICIONADO. Sentença de procedência determinando abstenção de corte de energia pela companhia elétrica e o custeio do consumo pela municipalidade, a quem imposto também o fornecimento de ar condicionado. Remessa necessária não realizada na origem. Condenação ilíquida, atraindo a incidência da Súmula 490 do col. STJ. Reexame que se tem por interposto. Apelo do Município. Direito à saúde. Autor que ficou incapaz e em total dependência de aparelhos médicos elétricos após grave acidente. Direito à obtenção do tratamento domiciliar mediante custeio, pelo município, da energia elétrica adicional disso resultante, bem como fornecimento de ar-condicionado em seu leito domiciliar. Necessidade comprovada. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Limitação orçamentária inoponível ante a gravidade e dependência do autor. Providência, ademais, que não é custosa. Precedentes deste e. Tribunal. Multa por descumprimento. Valor fixado com razoabilidade, que não comporta modificação. Valor, contudo, que deve ser objeto de limitação inicial, ensejando parcial provimento dos recursos para isso, com singela modificação da sentença. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10036993620218260619 SP 1003699-36.2021.8.26.0619, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 11/10/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)


Nessa esteira, o decisum vergastado corretamente reconheceu que o Município de União – PI deveria custear o consumo de energia concernente especificamente ao uso do ar-condicionado, uma vez que esse equipamento era indispensável a manutenção da saúde da falecida Sra. Ana Vivian Carvalho. Como bem assentado:


Assim, o dever de tutela de saúde se mostra assegurado, no caso concreto, com o custeio da eletricidade consumida pelo equipamento de ar condicionado, vital para o tratamento e melhoria da qualidade de vida de ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS, portadora de EPIDERMÓLISE BOLHOSA, cabendo ao ente federativo municipal vinculado a estes autos o custeio da tarifa de energia elétrica perante a concessionária CEPISA, atual EQUATORIAL ENERGIA, considerando que a família em questão é composta por pessoas de baixa renda, conforme estudo social realizado pelo próprio setor de assistência social do Município de União.


No entanto, em contradição, veio a sentença a definir que o ente municipal deveria pagar “a totalidade dos débitos pretéritos de eletricidade eventualmente pendentes de pagamento desde a data do ajuizamento da ação, em 17/02/2006 até a data desta sentença;”.


Ora, segundo a sentença, in verbis:


[…] o dever de custeio do fornecimento da energia elétrica da residência de ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS não deve englobar o pagamento da fatura integral, mas tão somente do aparelho indispensável ao seu tratamento e melhoria de sua qualidade de vida, qual seja, o aparelho de ar condicionado mencionado na inicial e provável causa do consumo elevado da residência. Assim, a própria família deve arcar com o custeio do restante de seus aparelhos eletroeletrônicos que não sejam diretamente envolvidos no tratamento de saúde, e que integram a fatura de energia.


À vista disso, não há como condenar o Município Recorrente a pagar a integralidade das faturas de energia anteriores a sentença, considerando que nem toda a energia cobrada nessas faturas diz respeito ao uso do discutido equipamento.


O Município de União – PI, como exposto na própria decisão recorrida, somente pode ser obrigado a custear o consumo de energia decorrente da utilização do aparelho de ar condicionado.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Município de União – PI, reformando a sentença monocrática para determinar que o ente municipal seja obrigado a custear, no que toca aos débitos pretéritos eventualmente pendentes de pagamento desde a data do ajuizamento da ação até a data da sentença, somente os valores que disserem respeito a eletricidade consumida pelo equipamento de ar-condicionado instalado; e voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, reformando a sentença monocrática para determinar que, em virtude da morte da Sra. Ana Vivian Carvalho, não subsiste mais a obrigação de não efetuar a suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica para a sua residência, nem tampouco a obrigação de instalar medidor específico de consumo de energia elétrica quanto ao consumo do aparelho de ar condicionado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000031-04.2006.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2023