TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802831-24.2022.8.18.0039
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802831-24.2022.8.18.0039
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que não contraiu.
A parte autora foi intimada para providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias. Entretanto, manteve-se inerte.
Após sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consubstanciado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Irresignada a exequente interpôs recurso inominado alegando: da prática abusiva; dos danos materiais e morais; e por fim, requerer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações por meio de seu advogado, cumpriria ao magistrado a quo realizar a intimação pessoal desta para suprir tal fato no prazo previsto no referido artigo sob pena de extinção.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. IMOPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2) O abandono da causa pelo autor, para acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige para sua configuração a demonstração da inequívoca vontade do requerente no sentido de não mais querer continuar com a demanda, o que pressupõe a intimação de seu patrono e a sua pessoal e a posterior inércia em providenciar a regularização do processo conforme solicitado pelo magistrado, situação que não se amolda ao presente caso, o que impõe a anulação da sentença. 3) Se apenas o advogado constituído pelo autor foi intimado para sanar a irregularidade indicada pelo magistrado a quo , não tendo sido oportunizada ao próprio demandante ter ciência da necessidade de regularizar o feito para evitar a sua extinção prematura, já que não foi efetivada a sua intimação pessoal, resta inviável se falar em abandono da causa, eis que não houve desídia do requerente. 4) Recurso provido.
(TJ-ES - APL: 00061988020188080048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019)
Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0802831-24.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO ROSA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/09/2023