TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833025-97.2019.8.18.0140
APELANTE: DEBORA RACHELE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
APELADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. A responsabilização do requerido para ser caracterizada, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa.
2. Embora a lesão seja evidente na autora, nada indica que o médico requerido adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia no presente caso.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833025-97.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DEBORA RACHELE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
APELADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEBORA RACHELE DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico, que julgou improcedente os pedidos do autor.
A parte autora alega, em suma, que após sofrer um corte profundo no dedo indicador da mão esquerda, se dirigiu a instituição requerida e foi atendida na urgência. Na oportunidade, teria sido encaminhada para o setor de suturas e, em seguida, para observação, tendo sido liberada com a informação de que no prazo de 08 (oito dias) fosse retirar os pontos. Persistindo a dor, procurou outro hospital depois de 08 (oito) dias, quando então foi diagnosticada com uma lesão no nervo digital e submetida a procedimento cirúrgico. Meses depois, foi submetida a nova cirurgia em razão de retração cicatricial. Por entender ter havido conduta negligente da ré, veio a juízo requerer indenização por danos morais.
Em apelação cível (id.10462989), o recorrente alega em síntese que há elementos suficientes para configurar a existência do dano o nexo de causalidade entre o atendimento da parte Autora e a conduta da parte Ré/Apelada
A apelada ofereceu contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que devolveu os autos sem manifestação por não se tratar de uma das hipóteses que justifica sua intervenção no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por DEBORA RACHELE DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico de nº 0833025-97.2019.8.18.0140.
Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. A presente ação concentra-se na apuração da responsabilidade civil do requerido por possível falha cometida, no caso, falha médica. Nesse caso, a responsabilização do requerido para ser caracterizada, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa. Esses elementos formam a chamada responsabilidade subjetiva. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)
Embora o autor aduza em sede recursal que estão preenchidos os elementos para configurar a responsabilidade do requerido, consta nos presentes autos, laudo pericial que aponta pela ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano.
Em outras palavras, embora a lesão seja evidente na autora, nada indica que o médico requerido adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia no presente caso que ocasionaram o resultado. Assim, não evidenciado o nexo causal, não há que se falar em indenização. Em casos semelhantes, a jurisprudência inclusive vem se manifestando da seguinte forma. Vejamos:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - HOSPITAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10625030244523001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de um dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa, sendo subjetiva a sua responsabilidade . Não restando demonstrado o nexo causal entre a atuação do profissional e o dano, inexistindo a ocorrência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do médico. (TJ-MG - AC: 10223092897550001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015).
No caso dos autos, restou evidente que no contexto de URGÊNCIA, foi dado o atendimento adequado à autora, por meio da contenção dos danos, limpeza e sutura. Ainda, consta em prontuário a orientação para que demandante procurasse um ortopedista para avaliação pormenorizada do caso, o que se mostrava inviável no momento da urgência.
Destaco que o atendimento da autora foi realizado por meio de urgência médica. Tal conceito diz respeito ao atendimento a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Assim, o médico adotou o procedimento mais adequado ao caso.
Posto isso, deve ser improvida a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Logo, não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0833025-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorDEBORA RACHELE DOS SANTOS FERREIRA
RéuHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Publicação10/07/2023