Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800440-82.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DE NOME DÍSPAR AO DA AUTORA. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123299371382, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, o qual a autora alega não ter celebrado, tampouco, usufruído do importe supostamente contratado. 2. No entanto, exibindo instrumento de contratação com assinatura de nome diverso ao da consumidora, que comprovadamente é pessoa em situação de analfabetismo, forçoso o reconhecimento da nulidade da relação jurídica. 3. Contudo, comprovado, através de extrato bancário o efetivo repasse do valor, em que pese a nulidade da contratação, impositiva a compensação da quantia aos valores devidos pela entidade bancária à autora da ação. 4. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-82.2021.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-82.2021.8.18.0055

Origem: Itainópolis / 2ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelada: FRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO

Advogado:  Oliveira Mendes Da Silva Junior (OAB/PI nº 18.093) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ANALFABETO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DE NOME DÍSPAR AO DA AUTORA. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123299371382, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, o qual a autora alega não ter celebrado, tampouco, usufruído do importe supostamente contratado. 2. No entanto, exibindo instrumento de contratação com assinatura de nome diverso ao da consumidora, que comprovadamente é pessoa em situação de analfabetismo, forçoso o reconhecimento da nulidade da relação jurídica. 3. Contudo, comprovado, através de extrato bancário o efetivo repasse do valor, em que pese a nulidade da contratação, impositiva a compensação da quantia aos valores devidos pela entidade bancária à autora da ação. 4. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo, integrando-a, de ofício, sobre os consectários legais que devem incidir nas condenações materiais e morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), frisando a compensação do valor efetivamente recebido pela parte apelada de R$ 2.100 (dois mil e cem reais), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida juízo da 2ª Vara da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela parte apelada, Francisca Zeferina de Araújo, em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, determinado a restituição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Razões de Apelação (ID 10253121) apresentadas pela instituição bancária, na qual se opõe à decisão a quo, alegando que efetivamente cumpriu o ônus que lhe cabia uma vez que juntou o instrumento contratual celebrado com a autora da ação, motivo pelo qual deve ser afastada a nulidade declarada na decisão preambular e de todas as implicações jurídicas dela decorrentes.

Por essas premissas postula o provimento deste recurso apelatório e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões ao recurso, muito embora efetivada a intimação para tal fim. (ID 10253129)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Verificadas as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo nº 0123299371382, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, sobre o qual a parte autora afirma não ter dado aquiescência e tampouco usufruído dos valores supostamente contratados.

Inicialmente, ressalta-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo o caso ser ponderado por meio das disposições do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.

Nas razões de apelo, sustenta o apelante a plena validade da contratação em discussão, haja vista que disponibilizou a documentação probatória necessária devidamente assinada pela parte requerida. Pois bem.

Diligenciando os autos é possível verificar que a parte autora, Francisca Zeferina de Araújo, trata-se de pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID10252392. Contudo, analisando o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 10252406), constata-se a aposição de assinatura em nome de Zifirina Francisca de Araújo (ID 10252406, p.5)

Ora, a autora, civilmente identificada pelo n° 956.259, como Francisca Zeferina de Araújo e em situação de analfabetismo, na data de 28 de junho de 1997 (data de expedição do RG), estaria, até que se prove o contrário, impossibilitada de rubricar o documento contratual. Ademais, ainda que se alegasse algum equívoco por parte da própria contratante, o risco atinente à atividade bancária necessitaria de diligências mínimas da instituição para garantir a regularidade dos documentos e lhe resguardar em casos de imputações de responsabilidade civil.

Não se pode olvidar, também, que o documento anexado pelo Banco, ID 10252406, exibe cópia do registro civil de Severina Francisca de Araújo, identificada pela numeração 1.803.580 e como pessoa alfabetizada.

Dessa forma, é incontestável o fato de que a instituição não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser integralmente mantida.

Em contrapartida, depara-se com a comprovação da efetiva transferência do valor relativo ao contrato e a respectiva fruição pela correntista (ID 10252405). Nesse sentido, considerando que o extrato colacionado demonstra a validade jurídica que dele se impõe, forçoso reconhecer, muito embora a contratação seja nula, a necessidade de compensação pela instituição bancária do valor comprovadamente disponibilizado à apelada, equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Por corolário, sobre o valor remanescente da condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, ressaltando as parcelas que se encontravam efetivamente prescritas na data da interposição da ação de origem.

Atento, portanto, acerca dos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre os valores relativos às condenações, vez que se tratando de matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

Condenado o banco réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importante frisar que, sobre esse valor deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em cumprimento à disposição do §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios previamente estipulados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Dispositivo

Posto isso, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo, integrando-a, de ofício, sobre os consectários legais que devem incidir nas condenações materiais e morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), frisando a compensação do valor efetivamente recebido pela parte apelada de R$ 2.100 (dois mil e cem reais).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800440-82.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA ZEFERINA DE ARAUJO

Publicação

12/07/2023