TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801825-43.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL FRANCA SILVA, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801825-43.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL FRANCA SILVA - DF24214-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente e teve seu nome negativado indevidamente por cobrança já quitada.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a), com base no art. 487, I, do CPC para:
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente à linha telefônica Vivo Móvel vinculada ao CPF da autora.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, uma vez que não configurado no caso em comento.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da lide, vez que houve a desconstituição do mesmo.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Em suas razões recursais, a parte autora, aduz, em resumo, que faz jus a parte autora aos danos morais ante a negativação indevida do seu nome.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0801825-43.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE LOURDES ALVES
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação27/07/2023