PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº. 0760783-07.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Suscitante: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Suscitado: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, substituído pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em face do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES, substituído pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, o qual se julgou incompetente para julgar o Agravo de Instrumento nº 0714632-51.2019.8.18.0000.
Determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações sobre o caso, este, em manifestação de Id. 11355824, exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a sua competência para julgar o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0714632-51.2019.8.18.0000, objeto deste Conflito de Competência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Assim, diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juízo suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada por este Tribunal Pleno.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Confira-se ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/05/2017)
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intime-se.
Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.
Teresina/PI, 13 de junho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760783-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação13/06/2023