TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-78.2020.8.18.0103
RECORRENTE: RAIMUNDO MEIRELES PINTO NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-78.2020.8.18.0103
RECORRENTE: RAIMUNDO MEIRELES PINTO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de sinal de telefonia móvel da requerida, operadora VIVO. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o defeito na prestação do serviço e os abalos morais sofridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte autora/recorrente alegam que possuem contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel, que a falta de sinal vinha se perdurando e causando inúmeros prejuízos aos consumidores, pois dependem de suas linhas telefônicas para se comunicarem com outras pessoas.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a sua pretensão esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pela parte recorrente acarretaram ofensa à sua honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. Razão, contudo, não lhe assiste quanto ao pedido de indenização.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia aos recorrentes apresentarem um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região em que residem, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela parte recorrente.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral.
Por fim, observo a existência de um erro material no dispositivo da sentença ora impugnada que merece ser sanado, qual seja, a condenação da parte autora/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, medida que não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Acrescente-se que a retificação de erros dessa natureza pode ser realizada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, conforme artigo 48, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Porém, excluo a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência estabelecido na sentença, uma vez que não é possível esse tipo de condenação no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0800226-78.2020.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO MEIRELES PINTO NETO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação17/07/2023