TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802510-74.2022.8.18.0140
APELANTE: JOANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
II - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado pela Apelante, contudo verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil uma vez que a Apelante é analfabeta.
III – O Apelado não fez prova da transferência do valor do mútuo em favor da consumidora.
IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
V – Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à Apelante, a qual passou por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco Apelado.
VI Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-74.2022.8.18.0140
Apelante : JOANA DOS SANTOS SILVA.
Advogado : Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB PI 7562).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB PI 2338).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 8616844), o Juiz a quo identificando vícios na formalização do contrato, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial determinando, ainda, custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Apelado.
Nas suas razões recursais (id nº 8616846), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a existência de dano moral em virtude da ilegalidade do negócio jurídico. Alega que a invalidade do contrato acostado aos autos e reconhecida pelo Juízo a quo é determinante para o estabelecimento de indenização, uma vez que a Apelante teve valores descontados de seus proventos de forma injusta.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da Ação e o estabelecimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id nº 8616851), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8890216.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8890216, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, discute-se a validade do Contrato nº 783204329 constituído entre o Banco/Apelado e a Apelante.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em análise dos autos, verifica-se que a Apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do Banco, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, embora o Apelado tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou que o contrato de empréstimo consignado era regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessário, na forma do art. 595, do CC, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Todavia, o contrato juntado aos autos apresentou apenas as assinaturas de duas testemunhas, deixando de cumprir o previsto no dispositivo legal mencionado, conforme devidamente apontado pelo Juízo a quo.
Ademais, o Apelado não comprovou que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, aplicável à espécie a Súmula nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
Dessa forma, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
Na espécie, as cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade conforme jurisprudência desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, tão somente para estabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2023
0802510-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/07/2023