TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803836-18.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SENTENÇA. Intimação para comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803836-18.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela parte recorrida por valores quitados em fatura de cartão de crédito.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora e ré, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
A requerente interpôs recurso inominado requerendo a concessão do beneficio da Assistência Judiciária gratuita, declaração de inexistência dos débitos imputados ao recorrente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A recorrente se insurge contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos dos processos originários qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade e, mesmo no momento da interposição do presente recurso sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.
Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Observo que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento .
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0803836-18.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/07/2023