Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803836-18.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SENTENÇA. Intimação para comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803836-18.2021.8.18.0136 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803836-18.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SENTENÇA. Intimação para comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803836-18.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela parte recorrida por valores quitados em fatura de cartão de crédito.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais:

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora e ré, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

A requerente interpôs recurso inominado requerendo a concessão do beneficio da Assistência Judiciária gratuita, declaração de inexistência dos débitos imputados ao recorrente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.


Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

A recorrente se insurge contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença.

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos dos processos originários qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade e, mesmo no momento da interposição do presente recurso sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.

Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Observo que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95.

A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:


O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.


O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento .

Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Ante o exposto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0803836-18.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARLA DANNIA DE SOUSA FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/07/2023